SIMPLES NACIONAL
– Sistema monofásico, importador e industrial deve recolher o PIS/COFINS em
DARF próprio
Empresa
optante pelo Simples Nacional, que importe ou industrialize mercadorias
enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que
trata a Lei nº 10.147/2000, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do
Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Em
contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas
Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de
produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na
respectiva legislação.
É
o que determina a Solução de Divergência nº 17 da Receita Federal,
publicada no DOU de 07-10-2013.
Sistema monofásico – concentração de recolhimento
No sistema monofásico, o importador e o industrial
são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em
uma única etapa.
Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada
neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na
etapa anterior.
Trata-se de uma modalidade de substituição
tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro
da cadeia, no caso o importador ou o industrial.
Alíquotas
De acordo com o inciso I do artigo 1º da Lei nº
10.147/2000 as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
- a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto
no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: é de 2,1% para o PIS e 9,9% para a COFINS;
- b)
produtos de perfumaria, de toucador ou
de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição
33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
96.03.21.00: é de 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS.
A seguir lista de alguns produtos tributados a
alíquota de 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS:
- Perfumes e águas-de-colônia;
- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
- Cremes de beleza;
- Xampus;
- Cremes de barbear;
- Desodorante;
- Fio dental.
Cálculo dos tributos
É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS
e da COFINS, visto que o importador e industrial dos produtos listados na Lei
nº 10.147/2000 deve seguir regras especificadas nesta norma, sob pena de ser autuado.
A seguir integra da Solução.
Solução de Divergência nº 17, de 9 de setembro de 2013
DOU de 07-10-2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples
Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto
sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar
a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as
alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006,
respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento
único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011,
os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos
termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas
previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos
produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou
industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b”? Lei nº 10.147,
de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e
25, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral