A Medida Provisória n° 610, de 2013 é convertida na Lei
nº 12.844. A publicação ocorreu no DOU edição Extra do dia 19 de julho.
A Lei nº 12.844, resgatou dispositivos que constavam
da falecida Medida Provisória nº 601/2012, que perdeu a eficácia no início de junho
deste ano.
O texto da nova Lei contempla atividades e produtos sujeitos
a desoneração folha de pagamento de que trata a Lei º 12.546/2011.
A seguir integra da norma.
DOU-extra de 19-7-2013
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Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012;
amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954,
de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza
a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que
especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de
dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865,
de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de
pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de
2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de
agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012,
11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de
21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14
de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de
2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre
a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra,
venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra
autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1o da
Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares
que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de
estiagem, nos termos do art.
8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional
autorizado pelo art.
1o da Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 1o O
pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será
feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2o Fica
vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao
Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício
Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
Art. 2o Fica
a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao
desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1o. (Vide
Decreto nº 7.977, de 2013)
Art. 4o Fica
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos
governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art.
6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados à venda a
pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em
Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE em situação de emergência ou em estado de calamidade
pública.
Art. 5o A
venda referida no caput do art. 4o será feita
pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência
ou estado de calamidade pública.
§ 2o A
entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado
donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição
e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4o.
§ 3o Até
50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado
poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2o.
§ 4o A
diferença entre o arrecadado nos termos do § 1o e os
custos referidos nos §§ 2o e 3o será
alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao
milho na alimentação animal.
I - quantidade de
milho a ser doado;
II - condições de
transferência ao Estado;
III - forma de
entrega;
IV - limite
quantitativo por criador;
V - forma de prestação
de contas; e
VI - outras
disposições necessárias a sua implementação.
Art. 7o As
doações de que trata o art. 4o somente poderão ser
efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado
correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o e
4o do art. 5o e do art. 6o.
Art. 8o É
autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014,
das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$
100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo
mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos
localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes
condições:
I - operações com
valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85%
(oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação
das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido,
do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com
valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste
artigo;
b) para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado
excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75%
(setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com
valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II
do caput deste artigo;
b) para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado
excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de
50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do
Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência
da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que
tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em
decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de
dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo
federal: (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
a) operações com
valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma
ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre
o saldo devedor atualizado; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
2. para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima
de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais): rebate de quarenta e cinco por cento; (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
1. para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de
até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas
“a” e “b” deste inciso; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
2. para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
rebate de quarenta por cento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os
encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em situação de
adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do caput.
§ 2o Os saldos devedores das operações a
serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora,
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de
crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput:
II - renegociadas ao
amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de
1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário
Nacional;
IV - renegociadas ao
amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;
V - renegociadas ao
amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
VI - contratadas no
âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no
âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no
âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação -
PROFIR;
IX - contratadas no
âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados - PRODECER;
X - lastreadas em
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em
recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota
de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras -
MODERFROTA;
XII - contratadas no
âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras
definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).
§ 6o Caso
o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo
resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será
considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a
mutuários.
§ 7o Para
fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das
operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e
condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na
modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha
ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do
crédito;
II - no caso de
crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito;
III - no caso de
operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de
cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 8o (VETADO).
§ 9o É
o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir
os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE
com outras fontes.
§ 10. É a União
autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às
demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela
União.
§ 11. É o Poder
Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para
ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação
e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das
operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto
nos §§ 9o e 10 deste artigo.
§ 12. Ficam
suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os
respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste
artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde
que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição
financeira.
§ 13. O prazo
de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir
da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
§ 14. As
operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas
para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.
§ 15.
(VETADO).
§ 16.
(VETADO).
§ 17.
(VETADO).
Art. 9o Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO
para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de
custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro
Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais,
independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006,
no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais
operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30
de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
I - forma de apuração
do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste
artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem
liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e
multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate,
calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus adicional:
além dos bônus definidos de acordo com o disposto no §
6o do art. 1o da Lei no 10.177,
de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de
crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada
parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento:
a) 15% (quinze por
cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no
semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE; e
b) 10% (dez por
cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região
Norte e da área de abrangência da Sudene;
III - garantias: as
admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias
constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova
operação;
IV - risco da
operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha
de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco
do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo
Fundo;
V - prazo: de até 10
(dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma
de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VI - carência: de no
mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário;
VII - encargos
financeiros:
a) agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF:
1. beneficiários dos
Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano);
2. demais
agricultores do Pronaf:
2.1. para as
operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de
1,0% a.a. (um por cento ao ano);
2.2. para as
operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros
de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);
b) demais produtores
rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a
(três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§ 1o As
parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6o do
art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
repactuadas ou não nos termos da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, da Lei no11.322, de 13 de julho de 2006, ou da
Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as
cedidas à União ao amparo da Medida Provisória no 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que
trata o caput.
§ 2o Quando
a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de
crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de
recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da
nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do
pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da
operação de crédito a ser contratada.
§ 3o Fica
autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e
dos respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural
enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à instituição
financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira
comunicar à justiça a referida formalização.
§ 4o O
prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir
da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de
crédito de que trata este artigo.
§ 5o A
adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que
estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos,
devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por
objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este
artigo.
§ 6o Admite-se
o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas
processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo,
limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado.
§ 7o O
mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo
ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não
for regularizada a situação da respectiva dívida.
§ 8o Para
fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos
devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações
efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha
ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do
crédito;
II - no caso de
crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito;
III - no caso de
operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados,
pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados
ou associados ativos da entidade.
§ 9o Os
custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste
artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras
oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10. Os custos
referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações
com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser
suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um
no total das operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11. Admite-se
a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo
devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a faculdade prevista
no § 6o.
§ 12. A
exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório do
instrumento contratual da linha de crédito não impedem a renegociação de que
trata o caput.
Art. 10. Fica
autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam
inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições
estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Fica o
Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas complementares para a
operacionalização do disposto nos arts. 1o a 10 desta
Lei.
Parágrafo único.
(VETADO).
“Art. 8o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 21. As
alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um
ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011,
relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
....................................................................................”
(NR)
Art. 13. A Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 12. Não serão
computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.” (NR)
“Art. 3o O
Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: (Vigência)
I - de 4 de junho de
2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II - (VETADO).”
(NR)
“Art. 5o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - poderá
ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
....................................................................................”
(NR)
“Art. 7o ..........................................................................
..............................................................................................
IV - as empresas do
setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0;
V - as empresas de
transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e
4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)
VI - as empresas de
transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03
da CNAE 2.0; (Vigência)
VII - as empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e
431 da CNAE 2.0. (Vigência)
..............................................................................................
§ 7o As
empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4
de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste
artigo.
§ 8o A
antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
§ 9o Serão
aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras:
I - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos I e III docaput do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, até o seu término;
II - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre
1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento
da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu
término;
III - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre
1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991;
IV - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto
mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da
contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de
cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas
provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 10. A opção a
que se refere o inciso III do § 9o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013
e será aplicada até o término da obra.
§ 11.
(VETADO).
§ 12.
(VETADO).” (NR)
“Art. 8o Até
31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II -
..................................................................................
..............................................................................................
c) às empresas aéreas
internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de
reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por
empresas aéreas brasileiras. (Vigência)
..............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
..............................................................................................
XI - de manutenção e
reparação de embarcações;
XII - de varejo que
exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
XIII - que realizam
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Vigência)
XIV - de transporte
rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Vigência)
XV - de transporte
ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
e (Vigência)
XVI - jornalísticas e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610,
de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,
5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Vigência)
§ 4o A
partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no
Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes
códigos da Tipi:
..............................................................................................
§ 5o No
caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços.
§ 6o As
empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão
antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da
tributação substitutiva prevista no caput.
§ 7o A
antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
relativa a junho de 2013.
§ 8o As
empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva
prevista neste artigo.
§ 9o A
antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 10. (VETADO)”
(NR)
“Art. 9o ..........................................................................
..............................................................................................
II - exclui-se da
base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Vigência)
a) de exportações;
e
b) decorrente de
transporte internacional de carga;
..............................................................................................
VII - para os
fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e
8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso;
VIII - para as
sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas
pelos códigos referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 9o As
empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao
seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou
esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
§ 10. Para fins
do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que
se referem o caput do art. 7o e o caput do
art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas
as suas atividades.” (NR)
Art. 14. O
Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos
produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II – (VETADO);
III - acrescido dos
produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi; (Vigência)
IV - subtraído dos
produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90,
7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00,
8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10,
9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi; (Vigência)
V - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20,
7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00,
8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1o As
empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua
inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2o A
antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
§ 3o As
empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V
do caput poderão antecipar para 1o de abril de
2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 4o A
antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 15. A Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 14.
........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
VII - suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral; e
....................................................................................”
(NR)
Art. 16. A Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 4o Para
cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora
ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita
mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte
imposto e contribuições:
....................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Para
fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do
art. 4o, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do
art. 4o será considerado:
I - 1,71% (um inteiro
e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e
sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um
inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta
e seis centésimos por cento) como CSLL.
....................................................................................”
(NR)
Art. 17. Os
arts. 1o, 2o e 3o da
Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar
com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 1o Fica
reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2o do
art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos
por:
I - títulos ou
valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro
de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de
direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de
investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio
fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição
financeira.
§ 1o Para
fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de
preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa
de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à
recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada
nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por
meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de
compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de
que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados
aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
§ 1o-A.
Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade
esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos
creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a
índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve
possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao
pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a
partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas
constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de
liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à
aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles
relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às
demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de
amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos
incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias;
V - comprovação de
que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores
mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência;
VI - procedimento
simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a
operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação; e
VII - presença
obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na
forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do
projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado
para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da
fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado
dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos
não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que
se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades
de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado
por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais,
operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de
fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1o-B.
Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de
recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de
taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes
requisitos:
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à
recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a
ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a
sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento,
salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de
compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de
que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema
de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,
nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a
projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento
e à inovação.
§ 1o-C.
O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o,
1o-A e 1o-B deve demonstrar que os gastos,
despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior
a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1o-D.
Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos
creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos
para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2o O
Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que
se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-B,
e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o,
1o-A e 1oB.
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
II - às cotas de
fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam
no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do
fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4o-A.
O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4o poderá
ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio
líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no
prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.
..............................................................................................
§ 8o ...............................................................................
..............................................................................................
II - o cedente, no
caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de
investimento em direitos creditórios.
..............................................................................................
§ 10. Sem
prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem
jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior.
§ 11. Para fins
do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de
investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que,
adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentem, em
ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento
definida;
II - apresentem, em
ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de
recursos; e
III - disponibilizem,
em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do
governo.” (NR)
“Art. 2o No
caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída
sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários
e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios,
constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de
recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
..............................................................................................
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos
§§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C
e 2o do art. 1o, emitidos entre a data
da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do
art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1o-A.
As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de
sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o.
..............................................................................................
§ 5o Ficam
sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma
deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos
títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no
caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em
direitos creditórios.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 3o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 1o-A.
O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no
mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira
integralização de cotas.
..............................................................................................
§ 2o-A.
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer
valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital
auferido na alienação de cotas.
§ 2o-B.
Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e
ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o a
incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3o da
Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004.
..............................................................................................
§ 4o O
fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento
em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira
integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1o-A.
§ 5o Sem
prejuízo do prazo previsto no § 4o, não se aplica o disposto
no § 1o se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do
fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por
mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os
rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da
condição serão tributados na forma do § 6o.
§ 5o-A.
Ocorrida a hipótese prevista no § 5o e após
cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao
enquadramento anterior a partir do 1o (primeiro) dia do
ano-calendário subsequente.
....................................................................................”
(NR)
Art. 18. A
comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais
créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de
incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos
- CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN
válida.
Parágrafo único.
A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser
feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do
incentivo ou benefício fiscal.
Art. 19. A Lei no 12.249, de 11 de junho de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Ficam
isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro
de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
§ 1o O
limite global previsto no caput não se aplica em relação às
operadoras e agências de viagem.
§ 2o Salvo
se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não
se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o As
operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva
constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder
Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para
utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o Para
fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as
operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo
e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira
domiciliada no País.” (NR)
“Art.
69. (VETADO).”
Art. 20. Os
arts. 6o, 73 e 74 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o ..........................................................................
§ 1o O
saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte
tratamento:
I - se positivo, será
pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente,
observado o disposto no § 2o; ou
II - se negativo,
poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 73. A
restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante
DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em
nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
I - (revogado);
II -
(revogado).
Parágrafo único.
Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive
inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação
desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da
restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se
referir;
II - a parcela
utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será
creditada à conta do respectivo tributo.” (NR)
“Art. 74.
........................................................................
..............................................................................................
§ 18. No caso
de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o §
17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no
inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 21. O art.
19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
........................................................................
..............................................................................................
II - matérias que, em
virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior
Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias
decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias
decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que
ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar
no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a
procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que
não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários
relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV
e V do caput.
§ 5o As
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas
decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado
nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV
e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o Na
hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá
rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o
crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR)
Art. 22. O art.
6o da Lei no 8.218, de 29 de
agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O
disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas
isoladamente.” (NR)
Art. 23. O art.
62 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.
........................................................................
I - instalações
portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815,
de 5 de junho de 2013;
II - bens destinados
à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou
conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela
empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros
navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens
de que trata aquele inciso.” (NR)
Art. 24. A
alínea a do inciso II do § 1o do art.
10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II -
..................................................................................
a) de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012;
....................................................................................”
(NR)
Art. 25. A
alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1o de janeiro de 2013.
Art. 26. A Lei
no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 8o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 4o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se referem o § 2o.
§ 5o (VETADO).”
(NR)
“Art. 15.
........................................................................
..............................................................................................
§ 9o Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se referem os §§ 1o e 2o.”
(NR)
Art. 27. A Lei
no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. As
reduções de que tratam o § 4o do art. 8o e
§ 9o do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da
Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, serão
aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo
poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei,
alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.”
(NR)
Art. 28. A Lei
no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 6o ...............................................................................
I -
...................................................................................
..............................................................................................
e) ficam
limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao
programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto
sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3o;
e
II -
..................................................................................
..............................................................................................
d) ficam
limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período
de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1o,
e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de
apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3o,
observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 40.
........................................................................
...........................................................................................
§ 3o A
habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4o ..............................................................................
..............................................................................................
II - assumir
o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme
regulamento.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 42.
........................................................................
I - o descumprimento
dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder
Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4o do
art. 40;
ou....................................................................................”
(NR)
“Art. 43. Fica
sujeita à multa de:
I - 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir
obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda;
II - R$ 50,00
(cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em
megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00
(noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo
centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para
a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00
(duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o
terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para
cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para
a empresa habilitada.
§ 1o
O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado
sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação
da infração.
§ 2o Os
valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser
multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a
partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao
Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)
Art. 29. O art.
11 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica suspenso
o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de
cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM.....................................................................................”
(NR)
Art. 30.
(VETADO).
Art. 31.
(VETADO).
Art. 32.
(VETADO).
Art. 33. O art.
23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - se por meio
eletrônico:
a) 15 (quinze) dias
contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo;
b) na data em que o
sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;
ou
c) na data registrada
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
....................................................................................”
(NR)
Art. 34.
(VETADO).
Art. 35. A Lei
no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 13.
........................................................................
§ 1o A
transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo,
em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do
regulamento.
..............................................................................................
§ 4o À
família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício
do caput do art. 13-A.” (NR)
“Art. 13-A.
Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União
autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária
do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no
valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para
utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por
assistência técnica.
§ 1o Incluem-se
no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza,
nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de
pobreza, conforme disposto no § 6o do art. 2o da
Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2o Aplica-se
o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do
art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput.
§ 3o À
família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício
do caput do art. 13.
§ 4o A
transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira prevista para o Programa.
§ 5o O
regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do
benefício de que trata o caput e demais condições para o seu
pagamento.”
“Art. 31. Os
recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 13-A poderão ser
majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de
estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.”
(NR)
Art. 36. A Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 10. Em
substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas
jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão
excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de
apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida
no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003.
§ 11. Caso não
seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da
Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente
poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto
nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração
dos serviços de arrecadação de receitas federais.” (NR)
Art. 37. Fica
permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo
autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Art. 38. O
transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1
(uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado
por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro
documento.
§ 1o O
transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo
garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da
Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus
parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos
mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte
emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador,
o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da
autorização de transporte.
§ 2o O
transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora,
desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a
compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os
transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3o Entende-se
por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades
auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de suprimentos
ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros
agentes.
§ 4o Entende-se
por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do ouro com
autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na
participação no resultado da extração mineral.
§ 5o Entende-se
por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província
geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do
tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão
localizadas as frentes de lavra.
Art. 39. A
prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer
regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal
emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e
declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de
lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número
do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do
título autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de
aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a
realizar a compra do ouro.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a
compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais
como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do
vendedor.
§ 2o O
cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade -
RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente
autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de
recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de
10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3o É
de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas
no ato da compra e venda do ouro.
§ 4o Presumem-se
a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando
as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem
devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar
a compra de ouro.
Art. 40. A
prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino,
após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva
nota fiscal, conforme o disposto no § 1o no art. 3o da
Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989.
§ 1o Portaria
do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os
documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o do
art. 39 desta Lei.
§ 2o Para
fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do
órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições
de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra
do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos
recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada
identificação dos respectivos vendedores.
§ 3o Quando
se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos
garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da
Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008,
pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos
mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á
por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do
direito minerário nos termos do § 1odo art. 38 desta
Lei.
Art. 41. O
garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da
Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros,
os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes
especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição
legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42. Até
que seja expedida a Portaria mencionada no § 1o do art.
40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que
ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por
instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários,
desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
Art. 45. (VETADO).
Art.
46. (VETADO).
Art.
47. (VETADO).
Art.
48. (VETADO).
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art.
13, nas partes em que altera o art. 3o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso
II do § 1odo art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do
art. 9o da Lei no 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao art. 13, na
parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e
os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e
o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011;
b) ao inciso I do
art. 14 desta Lei;
c) ao art. 15 desta
Lei;
III - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612,
de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art.
14;
IV - a partir de 1o de
janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V, VI
e VII do caput do art. 7o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII,
XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados
pelo art. 13 desta Lei; e
c) ao inciso II do
art. 14 desta Lei;
V - na data de sua
publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a
partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de
janeiro de 2013.
Art. 50. Ficam revogados:
Brasília,
19 de julho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2013 - edição extra
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011)
NCM
|
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
|
4009.41.00
|
4811.49
|
4823.40.00
|
6810.19.00
|
6810.91.00
|
69.07
|
69.08
|
7307.19.10
|
7307.19.90
|
7307.23.00
|
7323.93.00
|
73.26
|
7403.21.00
|
7407.21.10
|
7407.21.20
|
7409.21.00
|
7411.10.10
|
7411.21.10
|
74.12
|
7418.20.00
|
76.15
|
8301.40.00
|
8301.60.00
|
8301.70.00
|
8302.10.00
|
8302.41.00
|
8307.90.00
|
8308.90.10
|
8308.90.90
|
8450.90.90
|
8471.60.80
|
8481.80.11
|
8481.80.19
|
8481.80.91
|
8481.90.10
|
8482.10.90
|
8482.20.10
|
8482.20.90
|
8482.40.00
|
8482.50.10
|
8482.91.19
|
8482.99.10
|
8504.40.40
|
8507.30.11
|
8507.30.19
|
8507.30.90
|
8507.40.00
|
8507.50.00
|
8507.60.00
|
8507.90.20
|
8526.91.00
|
8533.21.10
|
8533.21.90
|
8533.29.00
|
8533.31.10
|
8534.00.1
|
8534.00.20
|
8534.00.3
|
8534.00.5
|
8544.20.00
|
8607.19.11
|
8607.29.00
|
9029.90.90
|
9032.89.90
|
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011)
Lojas
de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
|
Comércio
varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
|
Comércio
varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1
|
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9
|
Comércio
varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
|
Comércio
varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5
|
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE
4759-8
|
Comércio
varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE
4761-0
|
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
|
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01
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Comércio
varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
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Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5
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Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4
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Comércio
varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
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Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/05
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Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/08
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Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo
correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0.