Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:
Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico: | Em substituição ao\à: |
Rodoviário | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
Aéreo | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
Ferroviário | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
Ferroviário | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 |
Dutoviário | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas |
Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:
a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º daPortaria CAT 55/09, eb) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.
Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.
Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/cte_1.shtm
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