O Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT 147, publicada hoje no DOE-SP, de 06-11-2012, determinou regras sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
De acordo com a Portaria a partir de 2016 todas as empresas (operação com não contribuinte do ICMS) estabelecidas no Estado de São Paulo com receita bruta anual maior ou igual a R$ 60.000,00 estarão obrigadas ao uso do CF-e-SAT e substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Cronograma de implantação
O cronograma de implantação obrigatório começa em Julho de 2013 e termina em janeiro de 2016.
Será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
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