Reduz
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de
produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
....................................................................................
........................................................................................................
XIX
- carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a)
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1;
b)
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada
no código 0210.99.00; e
c)
02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
XX
- peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a)
03.02, exceto 0302.90.00; e
b)
03.03 e 03.04;
XXI
- café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII
- açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
XXIII-
óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV
- manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV
- margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI
- sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII
- produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da
TIPI; e
XXVIII
- papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts.
8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos
produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07,
15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.
Art.
3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e
3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90
Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:
I
- incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
.......................................................................................................
b)
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90,
exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
.............................................................................................."
(NR)
Art.
4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
8º
...................................................................................
........................................................................................................
§
2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na
posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, são de:
............................................................................................."
(NR)
Art.
5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
32. ...................................................................................
I
- animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação,
poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período
de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor
dos
bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física.
........................................................................................................
§
7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas
"a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre
o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento)
das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos
referidos no caput.
§
2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o
caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de
apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no §
4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................................
§
4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada
com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
Art.
6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea
"b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§
2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o
caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de
apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no §
4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada
com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR) Art. 7º A
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados
na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI
destinados a exportação.
........................................................................................................
§
6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§
7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora."
(NR)
Art.
8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei
nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e
0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória,
poderá:
I
- ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II
- ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou
produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Art.
10. Ficam revogados:
I
- os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
II
- o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III
- o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
e
IV
- o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
Art.
11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega