O
Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT
141 publicada hoje no DOE-SP, dispensou o contribuinte do ICMS sujeito às
normas do Simples Nacional enquadrado como Microempreendedor
Individual – MEI, da entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à
Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA.
A
dispensa também vale para as operações e prestações praticadas nos anos-base 2009
e 2010.
As
empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de ME e EPP, contribuintes
do ICMS estabelecidas no Estado de São Paulo tem até o dia 31 deste mês para
entregar a STDA referente 2011.
A
seguir integra da Portaria CAT.
Portaria CAT 141, de
04-10-2012
DOE-SP de 05-10-2012
Altera
a Portaria CAT-155/10, de 24-9-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples
Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -
STDA, e dá outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo e vista o disposto na Lei
Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º da
Portaria CAT-155/10, de 24-09-2010, mantidos os seus incisos:
“Artigo
1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI,
deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar
anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária
e ao Diferencial de Alíquota - STDA, que conterá, entre outras informações:”
(NR).
Artigo
2º - O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado da entrega da
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA referente às operações e prestações praticadas
nos anos-base 2009 e 2010.
Artigo
3º - Esta portaria em vigor na data de sua publicação.
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