Desde que foi instituída em 2011, a Nota
Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (exigida dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo) gera muita
polêmica acerca da obrigatoriedade de emissão e prazo.
Inicialmente o prazo de emissão da
NFTS vencia até dia 5 do mês subsequente ao recebimento
do serviço contratado ou intermediado. Porém, com o advento do Decreto nº
53.151/2012 publicado em maio deste ano este prazo foi
alterado.
O prazo para emissão da NFTS consta
do artigo 119 do Decreto n° 53.151/2012, conforme segue:
I - até a data da liquidação da
despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto
nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no
artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá
obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos
casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS
pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês
subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos
demais casos.
Vale ressaltar que no site da nota
fiscal paulistana a pergunta e resposta a esta questão ainda não foi
atualizada.
MULTAS – Artigo 134 do Decreto
53.151/2012
O tomador que deixar de emitir a NFTS estando obrigado, fica sujeito:
- multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$
1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos
tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de
emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos
serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do
tomador/intermediário de serviços; e
- multa de R$ 78,92 (setenta e oito
reais e noventa e dois centavos), por documento, aos tomadores de serviços
não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou
o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos,
nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços.
A seguir integra do artigo 119 –
Decreto n° 53.151/2012.
Art. 119. A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da
despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto
nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no
artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá
obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos
casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo
tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês
subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos
demais casos.
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