Medida Provisória n° 620, publicada na
edição extra do Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2013, altera
dispositivo da Lei n° 12.741/2012 que obriga as empresas informar a carga
tributária das mercadorias e serviços ao consumidor.
De acordo com o novo texto da Lei n°
12.741/2012, quem deixar de informar a carga tributária das mercadorias e
serviços ao consumidor, somente estará sujeito à multa decorrido 12 meses do
início da vigência da respectiva Lei.
Desta forma, as empresas terão um
prazo maior para adaptação e implantação de sistema que atenda às regras estabelecidas
pela Lei do Consumidor.
Neste período, aguarda-se também do Poder
Executivo a regulamentação da respectiva Lei.
A seguir integra da norma.
MEDIDA PROVISÓRIA N° -
620, DE 12 DE JUNHO DE 2013
DOU Extra de
12-06-2013
Altera
a Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens
de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui
fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei n° 12.741,
de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° A Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6°
....................................................................................
.........................................................................................................
§
9° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que
trata o § 3°, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do
financiamento.
§
10. O descumprimento das regras previstas no § 9° implicará o descredenciamento
dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do
contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis." (NR)
Art.
2° Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no
montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§
1° O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e
contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento
patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§
2° Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob
a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§
3° No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com
o valor previsto no caput.
§
4° A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I
- ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II
- ser compatível com seu custo de captação; ou
III
- ter remuneração variável.
§
5° Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão
ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n° 11.977, de 7
de julho de 2009.
§
6° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que
trata o § 5° , seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do
financiamento.
§
7° O descumprimento das regras previstas no § 6° implicará o descredenciamento
dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do
contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art.
3° Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do
recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe
seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações
realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais
das operações de financiamento de bens de consumo
duráveis
destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§
1° Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o
lucro líquido ajustado.
§
2° O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.
Art.
4° A Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5° Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)
Art.
5° A Lei n° 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5° ....................................................................................
.........................................................................................................
II
- empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do
Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com
vínculo empregatício;
......................................................................................."
(NR)
Art.
6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Marta
Suplicy
Nelson
de Almeida Prado Hervey Costa
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