sábado, 29 de junho de 2013

ICMS-ST de Bebidas alcoólicas sofre aumento a partir de julho de 2013

Em São Paulo, as bebidas alcoólicas (vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras), exceto cervejas e chopes de que trata o artigo 313-C do RICMS/00 terão novo preço final ao consumidor e Índice de Valor Setorial - IVA-ST que deverão ser utilizada para determinação da base de cálculo do ICMS substituição tributária.

As novas regras constam da Portaria CAT 63, publicada no DOE-SP deste sábado, dia 29 de junho de 2013.

Preço final ao consumidor e IVA-ST
O novo preço final ao consumidor e o novo IVA-ST servem para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.
Devem ser utilizados nas operações internas realizadas pelo substituto tributário (fabricante e importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida neste Estado).
Vale também para cálculo do imposto devido a título de antecipação, que ocorre quando o contribuinte paulista recebe mercadoria sujeita ao ICMS-ST de outro Estado sem o respectivo recolhimento do imposto (inciso II do artigo 313-C e artigo 426-A do RICMS/00).

IVA-ST – elevação do ICMS a partir de setembro/2013
Em se tratando de mercadoria que não existe preço final estabelecido pelo fisco para cálculo do ICMS-ST, deve ser utilizado o IVA-ST. Na prática haverá elevação da base de cálculo somente a partir de 1° de setembro de 2013 e por consequência aumento do imposto. Isto porque o IVA-ST vigente até 31 de agosto de 2013 subirá para 109,63%, conforme tabela:
Produtos - Artigo 313-C RICMS/00
IVA-ST
Até 
31-08-2013
IVA-ST
A partir de
1-09-2013
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, classificados na posição 2204.10 da NBM/SH - NACIONAIS
43,39%
109,63%
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras - NACIONAIS
68,24%
109,63%
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras - IMPORTADOS
56,91%
109,63%
demais bebidas (quentes)
61,38%
109,63%
A base de cálculo do imposto para estes produtos poderá subir até 152,66%.

Preço final ao consumidor – aumento do ICMS a partir de julho/2013
Em contrapartida, o preço final dos produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT sofreu aumento, portanto, para estes o valor do ICMS será elevado a partir de 1° de julho de 2013.

Esta norma também revogou a Portaria CAT 166/2012.

As novas regras deverão ser aplicadas a partir do dia 1° de julho de 2013.

A seguir texto da norma.

Portaria CAT 63, de 28-6-2013 – DOE-SP de 29-06-2013
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2013 a 31-12-2013, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 68,24%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 56,91%, na saída de produtos importados;
2 - na saída das demais bebidas, 61,38%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-07-2013 a 31-08-2013;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-09-2013.

§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - A partir de 01-01-2014, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 109,63%, salvo se atendido o disposto no artigo 4º.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto na legislação, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS.
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-166/12, de 26-12-2012.


Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.

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