As
novas regras constam da Portaria CAT 63, publicada no DOE-SP deste sábado, dia
29 de junho de 2013.
Preço final ao
consumidor e IVA-ST
O
novo preço final ao consumidor e o novo IVA-ST servem para calcular o ICMS
devido a título de substituição tributária.
Devem
ser utilizados nas operações internas realizadas pelo substituto tributário
(fabricante e importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida neste Estado).
Vale
também para cálculo do imposto devido a título de antecipação, que ocorre quando
o contribuinte paulista recebe mercadoria sujeita ao ICMS-ST de outro Estado
sem o respectivo recolhimento do imposto (inciso II do artigo 313-C e artigo 426-A
do RICMS/00).
IVA-ST – elevação do ICMS
a partir de setembro/2013
Em
se tratando de mercadoria que não existe preço final estabelecido pelo fisco
para cálculo do ICMS-ST, deve ser utilizado o IVA-ST. Na prática haverá elevação
da base de cálculo somente a partir de 1° de setembro de 2013 e por
consequência aumento do imposto. Isto porque o IVA-ST vigente até 31 de agosto
de 2013 subirá para 109,63%, conforme tabela:
Produtos - Artigo 313-C RICMS/00
|
IVA-ST
Até
31-08-2013
|
IVA-ST
A
partir de
1-09-2013
|
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangria e sidras, classificados na posição 2204.10 da NBM/SH - NACIONAIS
|
43,39%
|
109,63%
|
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangria e sidras - NACIONAIS
|
68,24%
|
109,63%
|
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangria e sidras - IMPORTADOS
|
56,91%
|
109,63%
|
demais bebidas (quentes)
|
61,38%
|
109,63%
|
A
base de cálculo do imposto para estes produtos poderá subir até 152,66%.
Preço final ao
consumidor – aumento do ICMS a partir de julho/2013
Em
contrapartida, o preço final dos produtos relacionados no Anexo Único da
Portaria CAT sofreu aumento, portanto, para estes o valor do ICMS será elevado a
partir de 1° de julho de 2013.
Esta
norma também revogou a Portaria CAT 166/2012.
As
novas regras deverão ser aplicadas a partir do dia 1° de julho de 2013.
A
seguir texto da norma.
Portaria CAT 63, de
28-6-2013 – DOE-SP de 29-06-2013
Divulga
o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida
alcoólica, exceto cerveja e chope.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43,
44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços
elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-07-2013 a 31-12-2013, na sujeição passiva por
substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas
subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante
da relação contida no Anexo Único.
Artigo
2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e
a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I
- na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não
relacionada no Anexo Único;
II
- na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo
Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III
- tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto
nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao
consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV
- tratando-se de operações internas envolvendo:
a)
mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o
valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do
respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b)
as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final
ao consumidor;
V
- quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do
preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base
de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária
nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§
1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST será:
1
- para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangria e sidras:
a)
43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b)
68,24%, na saída de outros produtos nacionais;
c)
56,91%, na saída de produtos importados;
2
- na saída das demais bebidas, 61,38%.
§
2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1
- aplicam-se no período de 01-07-2013 a 31-08-2013;
2
- corresponderão a 109,63% a partir de 01-09-2013.
§
3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
“IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na
qual:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
3º - A partir de 01-01-2014, para as classes de produtos relacionados no Anexo
Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao
consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço
atualizada.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial
- IVA-ST será 109,63%, salvo se atendido o disposto no artigo 4º.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo
2º.
Artigo
4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo
3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I
- a entidade representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda, no prazo
previsto na legislação, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos
artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS.
II
- seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo
único - O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste
artigo poderá acarretar:
1
- o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do
levantamento de preços;
2
- a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação
mencionada no item 1.
Artigo
5º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-166/12, de
26-12-2012.
Artigo
6º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.
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