sábado, 29 de junho de 2013

ICMS/SP – Portaria CAT 64 traz novas regras de utilização da alíquota de 4% nas operações interestaduais com importados

O Estado de São Paulo publicou no DOE-SP desta data Portaria CAT 64, que dispõe de procedimentos para aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Esta norma foi expedida para adequar a legislação do Estado de São Paulo aos procedimentos estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Convênio ICMS-38/2013.

Com isto, o Estado de São Paulo ratificou o que havia sido estabelecido pelo Convênio ICMS-38/2013 que adiou para 1° de agosto de 2013 a exigência da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Conteúdo de Importação
O Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

FCI - exigência
Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria CAT.

O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.

A Portaria CAT 64 também revogou a Portaria CAT 174/2012.

A seguir integra da norma.

Portaria CAT 64, de 28-06-2013
DOE-SP 29-06-2013

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.

Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
§ 4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Artigo 4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - o valor total da saída interestadual por unidade;
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o
conteúdo de importação apurado.
§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período
anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:
1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;
2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 7º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.
sp.gov.br/fci.
§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Artigo 9º - O contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.
Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.
Parágrafo único - A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__”.
Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12-2012.

Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que produz efeitos a partir de 01-08-2013.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.


ICMS-ST de Bebidas alcoólicas sofre aumento a partir de julho de 2013

Em São Paulo, as bebidas alcoólicas (vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras), exceto cervejas e chopes de que trata o artigo 313-C do RICMS/00 terão novo preço final ao consumidor e Índice de Valor Setorial - IVA-ST que deverão ser utilizada para determinação da base de cálculo do ICMS substituição tributária.

As novas regras constam da Portaria CAT 63, publicada no DOE-SP deste sábado, dia 29 de junho de 2013.

Preço final ao consumidor e IVA-ST
O novo preço final ao consumidor e o novo IVA-ST servem para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.
Devem ser utilizados nas operações internas realizadas pelo substituto tributário (fabricante e importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida neste Estado).
Vale também para cálculo do imposto devido a título de antecipação, que ocorre quando o contribuinte paulista recebe mercadoria sujeita ao ICMS-ST de outro Estado sem o respectivo recolhimento do imposto (inciso II do artigo 313-C e artigo 426-A do RICMS/00).

IVA-ST – elevação do ICMS a partir de setembro/2013
Em se tratando de mercadoria que não existe preço final estabelecido pelo fisco para cálculo do ICMS-ST, deve ser utilizado o IVA-ST. Na prática haverá elevação da base de cálculo somente a partir de 1° de setembro de 2013 e por consequência aumento do imposto. Isto porque o IVA-ST vigente até 31 de agosto de 2013 subirá para 109,63%, conforme tabela:
Produtos - Artigo 313-C RICMS/00
IVA-ST
Até 
31-08-2013
IVA-ST
A partir de
1-09-2013
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, classificados na posição 2204.10 da NBM/SH - NACIONAIS
43,39%
109,63%
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras - NACIONAIS
68,24%
109,63%
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras - IMPORTADOS
56,91%
109,63%
demais bebidas (quentes)
61,38%
109,63%
A base de cálculo do imposto para estes produtos poderá subir até 152,66%.

Preço final ao consumidor – aumento do ICMS a partir de julho/2013
Em contrapartida, o preço final dos produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT sofreu aumento, portanto, para estes o valor do ICMS será elevado a partir de 1° de julho de 2013.

Esta norma também revogou a Portaria CAT 166/2012.

As novas regras deverão ser aplicadas a partir do dia 1° de julho de 2013.

A seguir texto da norma.

Portaria CAT 63, de 28-6-2013 – DOE-SP de 29-06-2013
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2013 a 31-12-2013, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 68,24%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 56,91%, na saída de produtos importados;
2 - na saída das demais bebidas, 61,38%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-07-2013 a 31-08-2013;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-09-2013.

§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - A partir de 01-01-2014, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 109,63%, salvo se atendido o disposto no artigo 4º.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto na legislação, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS.
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-166/12, de 26-12-2012.


Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Lei da transparência fiscal, no descumprimento multa será aplicada somente após 12 meses contados do início da vigência da Lei 12.741/2012

Medida Provisória n° 620, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2013, altera dispositivo da Lei n° 12.741/2012 que obriga as empresas informar a carga tributária das mercadorias e serviços ao consumidor.

De acordo com o novo texto da Lei n° 12.741/2012, quem deixar de informar a carga tributária das mercadorias e serviços ao consumidor, somente estará sujeito à multa decorrido 12 meses do início da vigência da respectiva Lei.

Desta forma, as empresas terão um prazo maior para adaptação e implantação de sistema que atenda às regras estabelecidas pela Lei do Consumidor.

Neste período, aguarda-se também do Poder Executivo a regulamentação da respectiva Lei.

A seguir integra da norma.


MEDIDA PROVISÓRIA N° - 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013
DOU Extra de 12-06-2013

Altera a Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 9° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3°, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9° implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)

Art. 2° Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1° O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2° Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3° No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4° A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou
III - ter remuneração variável.
§ 5° Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5° , seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 7° O descumprimento das regras previstas no § 6° implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 3° Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo
duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1° Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2° O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.

Art. 4° A Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

Art. 5° A Lei n° 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° ....................................................................................
.........................................................................................................
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
......................................................................................." (NR)
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Marta Suplicy
Nelson de Almeida Prado Hervey Costa



Lei da transparência fiscal, no descumprimento multa será aplicada somente após 12 meses contados do início da vigência da Lei 12.741/2012

Medida Provisória n° 620, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2013, altera dispositivo da Lei n° 12.741/2012 que obriga as empresas informar a carga tributária das mercadorias e serviços ao consumidor.

De acordo com o novo texto da Lei n° 12.741/2012, quem deixar de informar a carga tributária das mercadorias e serviços ao consumidor, somente estará sujeito à multa decorrido 12 meses do início da vigência da respectiva Lei.

Desta forma, as empresas terão um prazo maior para adaptação e implantação de sistema que atenda às regras estabelecidas pela Lei do Consumidor.

Neste período, aguarda-se também do Poder Executivo a regulamentação da respectiva Lei.

A seguir integra da norma.


MEDIDA PROVISÓRIA N° - 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013
DOU Extra de 12-06-2013

Altera a Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°
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.........................................................................................................
§ 9° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3°, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9° implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)

Art. 2° Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1° O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2° Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3° No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4° A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou
III - ter remuneração variável.
§ 5° Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5° , seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 7° O descumprimento das regras previstas no § 6° implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 3° Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo
duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1° Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2° O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.

Art. 4° A Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

Art. 5° A Lei n° 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° ....................................................................................
.........................................................................................................
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
......................................................................................." (NR)
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Marta Suplicy
Nelson de Almeida Prado Hervey Costa