Portaria
CAT-37, publicada no DOE-SP de 4 de maio de 2013, adia para abril de 2014 a implantação do CF-e –SAT no Estado de São Paulo.
Antes
desta medida, o cronograma de implantação estava previsto para iniciar em julho
deste ano e terminar em janeiro de 2016.
De
acordo com o novo texto da Portaria CAT 147-2012 dada pela Portaria CAT 37/2013,
a partir de 2017 todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São
Paulo com receita anual igual ou superior a R$ 60.000,00 que realiza operação
com consumidor final, deverão adotar o CF-e-SAT.
O Cupom Fiscal Eletrônico
- CF-e- SAT, modelo 59, vai substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações
relativas à circulação de mercadorias com consumidor final.
O CF-e-SAT, modelo 59, é
um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em
meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em
certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua
validade jurídica.
A seguir integra da Portaria
CAT 37-2013.
COORDENADORIA DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-37, de
3-5-2013
DOE-SP de 04-05-2013
Altera
a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT,
a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo
212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I
- o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo
único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou
mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas
à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II
- do artigo 27:
a)
o inciso I do “caput”:
“I
- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de
01-04-2014;” (NR);
b)
as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a)
a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b)
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c)
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c)
o § 1º:
Ҥ
1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03-2014, já estiverem
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1
- a partir de 01-04-2014:
a)
não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto
quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento
paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b)
será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da
primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte,
nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na
legislação;
2
- até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em
decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no
mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III
- o artigo 28:
“Artigo
28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação
prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo
único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta
à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá
operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou
emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV
- o artigo 33:
“Artigo
33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado,
obrigatoriamente,
em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação,
conforme segue:
I
- código 01: Dinheiro;
II
- código 02: Cheque;
III
- código 03: Cartão de Crédito;
IV
- código 04: Cartão de Débito;
V
- código 05: Crédito Loja;
VI
- código 10: Vale Alimentação;
VII
- código 11: Vale Refeição;
VIII
- código 12: Vale Presente;
IX
- código 13: Vale Combustível;
X
- código 99: Outros.” (NR).
Artigo
2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria
CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I
- o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III
- para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores)
da CNAE:
a)
a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b)
a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2.” (NR);
II
- o § 3º-A ao artigo 27:
Ҥ
3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade
de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º
a 3º.” (NR).
III
– o artigo 33-A:
“Artigo
33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja
classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como
tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos,
obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo
de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I
– campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II
– campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de
Informações de Movimentação de Produtos – SIMP
(http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não
possuir código de produto ANP;
III
– campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos
do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP
(http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).” (NR).
Artigo
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.