quarta-feira, 30 de abril de 2014

ICMS-SP – ICMS-ST novas regras de cálculo são adiadas para 1º de junho

Governo paulista, altera regras de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Nesta quarta-feira (30/04), foram publicadas diversas Portarias Cats no DOE-SP, que alteram regras de cálculo do imposto devido nas operações internas.

Confira a seguir como fica:
Portaria Cat

Segmento / Produto
Artigo do RICMS/00
Aplicação, a partir de:
Revogação / Alteração
 Portaria Cat
51
Cimento
292
1º de maio/2014
113/2013
53
Pneumáticos
311
1º de maio/2014
115/2013
52
Indústria Química
313
1º de maio/2014
144/2008 e 114/2013
54
Material de construção e congêneres
313-Z
1º de junho/2014
121/2012
55
Instrumentos musicais
313-Z8
1º de junho/2014
159/2012

Com a publicação destas normas, as alterações que deveriam entrar em vigor a partir de 1º de maio de 2014, foram adiadas para 1º de junho de 2014.
Portanto, as regras de cálculo que estão sendo utilizadas para calcular o ICMS-ST nas operações internas com os produtos acima listados, serão estendidas até 31 de maio de 2014.

Assim, somente a partir de 1º de junho deste ano haverá alteração na base cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações internas, conforme segue.

Cimento
A regra de cálculo do ICMS-ST sobre as saídas internas com o produto sob a classificação da posição 2523 da NCM, estabelecida pela Portaria CAT 113/2013 e revogada pela Portaria CAT 51/2014, foi adiada para 1º de junho de 2014.

Pneumáticos
A regra de cálculo do ICMS-ST sobre as operações internas de pneumáticos e afins, estabelecida pela Portaria CAT 115/2013 e revogada pela Portaria CAT 53/2014, foi adiada para 1º de junho de 2014.

Produtos da indústria química
A regra de cálculo do ICMS-ST sobre as operações internas de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, estabelecida pela Portaria CAT 114/2013 e revogada pela Portaria CAT 52/2014, foi adiada para 1º de junho de 2014.

Materiais de construção e congêneres
A regra de cálculo do ICMS-ST sobre as operações internas de produtos de materiais de construção e congêneres, estabelecida pela Portaria CAT 121/2012 alterada pela Portaria CAT 54/2014, foi adiada para 1º de junho de 2014.

Instrumentos musicais
A regra de cálculo do ICMS-ST sobre as operações internas de instrumentos musicais, estabelecida pela Portaria CAT 159/2012 alterada pela Portaria CAT 55/2014, foi adiada para 1º de junho de 2014.

Para evitar erro na apuração do ICMS-ST, é necessário ficar atento, pois muitos contribuintes já tinham programado o sistema para alterar as regras de cálculo do imposto sobre as operações internas a partir de 1º de maio de 2014.

terça-feira, 29 de abril de 2014

ICMS-SP – alíquota de 12% sobre máquinas é ampliada com efeito retroativo

A aplicação do benefício é retroativa 18-12-2013, visto que em dezembro de 2013, na redação da Resolução SF-84/2013, o item 18 não contemplava compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis classificado sob o NCM 8414.40.
Constava na relação de máquinas apenas:
Descriminação
NCM

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40
A Resolução SF-34 veio corrigir uma falha.

Além disso, foram corrigidos os itens 111 e 125 do Anexo I da Resolução SF-4/98:
Item
Descriminação
NCM
111

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

9024.80.20
125

Espectrofotômetro

9037.30.20

Veja como ficou a nova redação dos itens 111 e 125.
Item
Descriminação
NCM

111

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

9024.80.2

125

Espectrofotômetro

9027.30.20
Havia um erro de NCM, pois 9037.30.20 (Resolução SF-84-2013) não existe.

Confira a seguir integra da Resolução SF-34.


RESOLUÇÃO SF-34, de 25-04-2014
(DOE 26-04-2014)
Altera a Resolução SF-4/98, de 16-01-1998
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 111 e 125 do Anexo I da Resolução SF-4/98, de 16-01- 1998:

Item

Descriminação

NCM

111

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

9024.80.2

125

Espectrofotômetro

9027.30.20
” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo I da Resolução SF-4/98, de 16-01-1998, com a seguinte redação:

Item

Descriminação

NCM

18-A

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11
” (NR).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18-12-2013.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Precatórios não poderão ser utilizados administrativamente na compensação de tributos federais

A Solução de Consulta nº 101, publicada no DOU de 22 de abril de 2014, esclarece sobre o uso de precatórios na liquidação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

De acordo com a Solução, não é possível administrativamente utilizar créditos provenientes de precatórios para compensar débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei n° 12.431, de 2011.

O caput do artigo 36 da Lei nº 12.431 de 2011, dispõe:
A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

Confira a seguir conteúdo da Solução de Consulta.


Solução de Consulta COSIT nº 101, de 3 de abril de 2014
DOU de 22-04-2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei n° 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9° e 10 do art. 100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei n° 12.431, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 100, §§ 9° e 10; Lei n° 12.431, de 2011, arts. 30 a 42.
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

terça-feira, 22 de abril de 2014

Fazenda paulista suspende inscrição estadual de 7 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo suspendeu a inscrição estadual de 7.089 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 16/4. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014.

O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contados da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06.

O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço:

Delegacia Regional Tributária 
Contribuintes com inscrição suspensa por inatividade presumida 
DRTC-I (São Paulo) 
845
DRTC-II (São Paulo) 
654
DRTC-III (São Paulo) 
824
DRT-2 (Litoral) 
317
DRT-3 (Vale do Paraíba) 
313
DRT-4 (Sorocaba) 
317
DRT-5 (Campinas) 
776
DRT-6 (Ribeirão Preto) 
388
DRT-7 (Bauru) 
234
DRT-8 (São José do Rio Preto) 
234
DRT-9 (Araçatuba) 
127
DRT-10 (Presidente Prudente) 
142
DRT-11 (Marília) 
94
DRT-12 (ABCD) 
303
DRT-13 (Guarulhos) 
467
DRT-14 (Osasco) 
573
DRT-15 (Araraquara) 
168
DRT-16 (Jundiaí) 
313
Total 
7.089
Fonte: SEFAZ-SP

Alckmin sanciona lei que permite parcelar débitos tributários com descontos em multas e juros

O governador Geraldo Alckmin sancionou medida que estabelece um Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado. A Lei 15.387, publicada no Diário oficial desta quinta-feira, 17/4, permite aos contribuintes paulistas regularizar o pagamento de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa de maneira similar ao que foi realizado por meio Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) no ano passado. 

O PPD prevê a redução dos valores dos juros e das multas para a quitação de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e  ressarcimentos ou restituições.


Poderão ser inscritos no âmbito do PPD débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e débitos não-tributários vencidos até 30 de novembro de 2013. O contribuinte que aderir ao programa poderá recolher seus débitos com redução das multas e juros em uma única vez, à vista, ou em até 24 parcelas, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. A nova lei permite ao contribuinte incluir no programa o saldo de parcelamento anterior rompido ou o saldo de parcelamento em andamento.


A lei sancionada pelo governador Alckmin prevê que, no caso do pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. No caso do pagamento de débitos de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica sobre a transferência dos valores arrecadados para as administrações municipais, uma vez que a receita desse imposto é repartida 50% para o Estado e 50% para o município de registro do veículo.


O PPD ainda depende de regulamentação que será realizada por meio da edição de decreto, que definirá a forma e os prazos para adesão ao programa.


Veja na tabela abaixo o percentual das reduções:  



Pagamento
Débito tributário
Débito não-tributário
À vista
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória



Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 24 parcelas
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória



Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios






Fonte: SEFAZ-SP

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Governo paulista institui Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

O governo paulista, por meio da Lei nº 15.387, publicada no DOE-SP desta quinta-feira (17/04), instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo.

Serão beneficiados:

  •   Débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013;
  •  Débitos não tributários vencidos até 30 de novembro de 2013.

Prazo de adesão
Último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação da Lei.
Este prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, em até 60 dias.

Valor das parcelas
Pessoa física = R$ 200,00
Pessoa Jurídica = R$ 500,00

Para adesão ao PPD é necessário aguardar a publicação do Decreto regulamentador.

Confira integra da Lei.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

ICMS-SP – governo paulista prorroga incentivos fiscais por tempo indeterminado

O governo paulista, por meio do Decreto nº 60.366, publicado no DOE-SP desta quarta-feira (16/04), prorrogou por tempo indeterminado vários benefícios fiscais de diferimento do ICMS.

Com esta medida, tornou por tempo indeterminado, o prazo de vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS nas operações relacionadas nos:

Decreto 45.490/00 – RICMS/00
I - o § 2º do artigo 350;

II - o § 2º do artigo 395-C;
III - o § 3º do artigo 395-D;
IV - o § 2º do artigo 395-F;

V - o § 3º do artigo 395-G;

VI - o § 2º do artigo 395-I;

VII - o § 3º do artigo 395-J;

VIII - o § 3º do artigo 395-L;

IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias
Estes dispositivos legais foram revogados pelo Decreto nº 60.366. Com esta alteração, os incentivos fiscais que seriam encerrados em 30 de junho de 2014, foram prorrogados por tempo indeterminado.

Foram contempladas pela prorrogação as operações com:

1. madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira;

2. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

3. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

4. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

5. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

6. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;

7. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;

8. resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

9. mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.

De acordo com o governo, estas medidas visam à preservação econômica dos setores abrangidos e assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados.
A seguir integra do Decreto.


Decreto nº 60.366, de 15 de abril de 2014
DOE-SP de 16-4-2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º , XXIV e § 10, e 47, parágrafo único, item 2, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 350;

II - o § 2º do artigo 395-C;

III - o § 3º do artigo 395-D;

IV - o § 2º do artigo 395-F;

V - o § 3º do artigo 395-G;

VI - o § 2º do artigo 395-I;

VII - o § 3º do artigo 395-J;

VIII - o § 3º do artigo 395-L;

IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2014.

Ofício GS-CAT Nº 165/2014


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, para prorrogar, por tempo indeterminado, o prazo de vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS relativamente às operações com:

1. madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira;

2. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

3. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

4. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

5. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

6. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;

7. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;

8. resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

9. mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.

As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes