quarta-feira, 12 de março de 2014

Fazenda testa novo sistema de transmissão de cupons fiscais que será utilizado por 900 mil lojistas a partir de 2014

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo iniciou a série de testes reais para  implantação do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), equipamento que deverá ser utilizado pelos 900 mil estabelecimentos de varejo do Estado de São Paulo a partir de 1º de novembro de 2014. A rede McDonalds saiu na frente e emitiu o primeiro Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) durante piloto realizado em 26/2 com equipamento SAT fabricado pela Sweda e aplicativo comercial da NewUpdate e NCR.

No mês de março estão programados pilotos nas empresas Hering e Malwee, que emitirão cupons fiscais eletrônicos com equipamento Dimep e aplicativo comercial desenvolvido pela Linx. O Supermercado Caetano (Valinhos) e a Panificadora Europão (São Paulo) participarão dos testes de emissão de cupons fiscais eletrônicos pelo sistema SAT com equipamentos produzidos pela Kryptus e aplicativo comercial da MGiven.

O SAT substituirá os atuais emissores de cupons fiscais (ECF) e traz inúmeras vantagens para o varejista e consumidores. Estima-se que o equipamento seja 50% mais barato que os emissores de cupom fiscal atuais que custam, em média, R$ 1.500,00.  Os lojistas também não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de internet.  Se o caixa não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para ser lançadas no sistema da Fazenda via computador instalado no escritório da administração.

A emissão dos documentos fiscais via SAT será integrada à Nota Fiscal Paulista.  O consumidor poderá visualizar o cupom fiscal eletrônico da compra no site em algumas horas ou poucos dias, de acordo com a rotina do estabelecimento. Pelo sistema atual, os documentos fiscais entravam no sistema no período de 40 a 90 dias. O SAT elimina também erros no envio e reduz o número de reclamações dos consumidores e autuações e multas dos lojistas.

Todos os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo SAT terão QRCode, código que permite ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com seu Smartphone.  Atualmente, a Fazenda finaliza o sistema de retaguarda que receberá os dados emitidos pelo equipamento SAT.

Os pilotos foram programados para a Fazenda e os varejistas avaliarem os processos, sistemas e o funcionamento do SAT em situações reais de venda. Nestes testes, os dados da operação são registrados pelos equipamentos SAT, que geram, autenticam e transmitem os cupons fiscais eletrônicos via internet aos servidores da Secretaria da Fazenda. Como os testes estão sendo realizados em caráter experimental, os cupons gerados não têm efeito legal ou tributário. Por isso, durante os pilotos, os contribuintes continuam obrigados a emitir também os documentos fiscais atualmente em uso.

Projeto SAT-CF-e
O SAT-CF-e visa documentar de forma eletrônica as operações do comércio varejista no Estado de São Paulo. O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que substituirá os atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) nos estabelecimentos varejistas.

O contribuinte será beneficiado com a simplificação dos trâmites para cumprir as obrigações tributárias. A empresa usuária da nova máquina não terá de intervir no hardware nem formatar arquivos. Um único equipamento atende vários pontos de venda de uma loja.
O varejista poderá inclusive usá-lo off-line, ou seja, sem necessidade da existência de rede de internet no ponto de venda. A conexão também não precisa permanecer disponível durante todo o horário comercial. Basta que, periodicamente, o equipamento seja conectado à internet para transmitir à Secretaria da Fazenda as informações dos cupons fiscais emitidos nesse período.

Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: SEFAZ-SP

sexta-feira, 7 de março de 2014

CF-e-SAT – governo paulista prorroga a implantação para novembro de 2014

Governo do Estado de São Paulo prorrogou para novembro deste ano a implantação do CF-e-SAT para os contribuintes do ICMS varejistas.

A prorrogação veio com a Portaria CAT 30, publicada no DOE-SP de 1º de março de 2014.

Os postos de combustíveis terão um pouco mais de tempo para substituir o Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo CF-e-SAT, visto que o novo prazo de implantação foi fixado em 1º de novembro deste ano. Este setor tinha como prazo inicial 1º de abril de 2014.

O novo cronograma de implantação no Estado de São Paulo terá início em novembro de 2014 e será finalizado em janeiro de 2017, quando todo o varejo com receita bruta anual superior a R$ 60 mil reais terá de utilizar o CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Comércio varejista
A partir de 1° de novembro de 2014, as empresas que vierem a ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão obrigatoriamente utilizar o CF-e-SAT em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Isto porque a partir da implantação do CF-e-SAT sai de cena a venda do ECF.

Segue novo cronograma de implantação do CF-e-SAT no Estado de São Paulo.
Segmento
Início da Obrigatoriedade
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF
01.11.2014
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01.2016
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01.2017
Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017  -Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01 do ano subsequente


A seguir integra a Portaria CAT 30.

Portaria CAT 30, de 28-02-2014
(DOE 01-03-2014)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.” (NR);
II - o “caput” e o § 1º do artigo 27:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - os incisos II e III do “caput” do artigo 33-A:
“II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:
“§ 5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Compensação a Pedido disponível no portal do Simples Nacional

Depois de muito tempo, Receita libera para o contribuinte aplicativo que permite compensação de crédito apurados no Simples Nacional.

Veja a seguir nota divulgada pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Aplicativo permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.

O Aplicativo “Compensação a Pedido” é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.

A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.

O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.

O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.


Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

São Paulo altera regras de uso do ECF

A Portaria CAT 28, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014, alterou a Portaria CAT 41/2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de - Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Com esta medida:
- O titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico;

- O equipamento para o qual tenha sido emitido o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, poderá ser reutilizado, na hipótese de ser utilizado em estabelecimento que pertence a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, deverá observar cumulativamente, o seguinte:
a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo de cinco anos;
b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;
c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF, de acordo com as regras da SEFAZ-SP.


Confira integra da Portaria CAT.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Plenário julga ADIs contra dispositivos de constituições estaduais

Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nove Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Em oito delas houve decisão de mérito e uma ação foi julgada prejudicada por perda de objeto. As decisões foram unânimes.
ADI 119
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 119 ajuizada pelo governador de Rondônia, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 da Constituição do estado, sobre disponibilidade de servidor público decorrente de mandato eletivo. O ministro julgou prejudicada a ação em relação aos artigos 101 (organização e atribuições do MP) e 102, inciso IV (aposentadoria de membros do MP), ambos da Constituição estadual, e ao artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (anistia de dívida entre a Assembleia e o Instituto de Previdência estadual).

ADI 144
No julgamento da ADI 144, o ministro Gilmar Mendes (relator) confirmou liminar deferida, em parte, pelo Supremo para suspender os efeitos das expressões “municipais”, “empresa pública e de sociedade de economia mista”, contidas no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte. Esse dispositivo, questionado pelo governador potiguar, estabelece que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de tais expressões.

ADI 179
Relator da ADI 179, o ministro Dias Toffoli conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61; e 63, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Quanto aos demais dispositivos (também das normas transitórias) – 7º, parágrafo único; 12, parágrafo único; 16, inciso I; 25, parágrafo 1º; 57; e 62 –, o ministro votou pela prejudicialidade, pois as regras exauriram os efeitos ao longo do tempo.

O relator ressaltou que os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha “exorbitam da autorização constitucional para autoorganizar o Estado, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os poderes”. Para ele, os dispositivos “criam globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo da discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do poder Executivo em ofensa aos artigos 2º e 84, inciso II, da Carta Federal”.
ADI 239
Os ministros julgaram parcialmente procedente a ADI 239, ajuizada contra o artigo 90 (parágrafo 3º) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que “ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público”.

Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “pelo prazo máximo de um ano”, e reconheceram a incompatibilidade da expressão “com vencimentos e vantagens integrais”, porque a Emenda Constitucional 19/98 passou a estabelecer a proporcionalidade do pagamento.
ADI 290
A ADI 290 teve liminar confirmada pelos ministros, porém com maior extensão. A decisão cautelar havia suspenso o artigo 1º (caput e parágrafos) da Lei 1.117/1990, de Santa Catarina. Na sessão desta quarta, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e, por arrastamento, de toda o diploma legal, que estabelecia normas para a aplicação do salário mínimo profissional no estado, uma vez que os demais dispositivos da norma apenas regulamentavam e instrumentalizavam o artigo 1º, e ficariam sem qualquer utilidade.

ADI 668
Sobre a mesma matéria, os ministros também confirmaram a liminar concedida na ADI 668, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55 (parágrafo 12) da Constituição do Estado de Alagoas, que assegurava aos servidores civis estaduais pertencentes a categorias específicas o direito a piso salarial profissional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o dispositivo já estava suspenso há vários anos por decisão do STF.

ADI 318
No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.

Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia, não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União.
ADI 509
A ADI 509, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que questionava os artigos 26 (inciso XXXI) e 145 (parágrafos 2º e 3º) da Constituição de Mato Grosso e a Lei Complementar estadual 2/1990, também foi julgada pelo STF. Ao regulamentar a Política Salarial Única prevista na Constituição do estado, as normas dispunham sobre remunerações no Poder Judiciário. 

Mais uma vez foi confirmada a liminar anteriormente concedida, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e judiciária” do artigo 145 (caput) da Constituição Estadual, e as expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição”, contidas no artigo 26 (inciso XXXI) da Constituição estadual. Quanto à Lei Complementar estadual 2/1990, a ação foi declarada extinta, uma vez que a norma já foi revogada.
De acordo com o relator, as normas impunham limites à atuação do Poder Judiciário, o que seria inconstitucional por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do STF.
Prejudicada
Também na sessão de hoje, o Supremo julgou prejudicada a ADI 1894, em que o governador de Santa Catarina pedia a suspensão do artigo 17 da Lei estadual 10.789/1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O dispositivo impugnado, que permitia a transferência de créditos do ICMS para terceiro, já foi modificado duas vezes, em 2001 e 2008, o que tirou a razão de ser da ADI.
EC,MB,FK/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal