terça-feira, 14 de maio de 2013

Portos - MP é aprovada pela Câmara


Câmara aprova texto-base da MP dos Portos

Após duro embate com bancadas aliadas, especialmente o PMDB, governo cede e consegue aprovar a MP na Câmara. Agora, falta a votação das emendas

Laryssa Borges, de Brasília
Mp dos Portos
Depois de tumultos, MP dos Portos é aprovada no plenário da Câmara nesta terça (Laycer Tomaz)
Em uma dos embates mais tensos entre o governo Dilma Rousseff e o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira, em votação simbólica, o texto principal da MP dos Portos. O governo corre contra o tempo para terminar de votar a medida provisória que determina a reformulação do marco regulatório do setor e garante a abertura dos portos à iniciativa privada. Após a conclusão da votação na Câmara - ainda restam ser apreciadas emendas dos deputados -, a MP terá de passar pelo crivo do Senado. Esse rito terá de ser concluído até quinta-feira, quando o texto perde a validade.
A primeira emenda a ser votada individualmente, de autoria de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foi rejeitada. Dentre outras mudanças, ela permitia a renovação das concessões após 25 anos, desde que a companhia administradora do porto em questão se comprometesse a realizar investimentos no terminal. A medida também tornava possível a ampliação da área a ser utilizada como terminal portuário caso houvesse interesse público. Foram 172 votos favoráveis à emenda, 210 contrários e 7 abstenções, o que significou uma vitória para o governo. Outros destaques à MP ainda serão apreciados pela Câmara nesta terça.
Após enfrentar a pressão de sindicalistas e trabalhadores portuários, que ameaçaram, ao longo de toda a discussão da MP, paralisar os principais portos do país, o Palácio do Planalto teve de lidar nos últimos dias com a pressão do PMDB. O partido aliado insistiu em alterar novamente o texto da medida provisória e foi acusado de trabalhar para atender interesses de empresários particulares. Os peemedebistas, que integram a segunda maior bancada de deputados na Câmara (82 deputados), já haviam conseguido inviabilizar a sessão de votação na última quarta-feira e também foram cruciais – com uma ausência em massa – no baixo quórum desta segunda-feira.

Coube ao vice-presidente da República, Michel Temer, e à ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, entrar em campo para conter as pressões do PMDB e tentar enquadrar o líder do partido, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Temer foi o fiador da indicação de Cunha à liderança da sigla e tem sido recorrentemente cobrado para conter os ímpetos do aliado.

Conforme o texto aprovado pelo plenário da Câmara, no processo de modernização dos portos brasileiros, a União pode autorizar que os portos já delegados aos estados, como o Porto de Suape, em Pernambuco, continuem sob a responsabilidade dos governos locais e que esses governos possam, por exemplo, fazer licitações nos terminais. Originalmente, o Palácio do Planalto havia definido no texto da MP que a União ficaria a cargo da licitação, arrendamento e concessão de portos. O governo, mesmo pressionado pelo governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), tratava o tema como inegociável, mas, ao longo das negociações, acabou cedendo.

Ainda de acordo com o conteúdo ratificado pelos parlamentares, poderão ser criados terminais-indústria destinados exclusivamente a companhias que têm carga própria suficiente para operar este tipo de porto. Também está garantido no texto a liberação do setor para os portos privados, sem a exigência de movimentação exclusiva de carga própria.


Direitos trabalhistas – Segundo o texto principal da MP dos Portos, ainda estão asseguradas, por exemplo, propostas como a não contratação de mão-de-obra temporária no caso de capatazes, estivadores, vigilantes de embarcações e pessoas responsáveis por conferência e conserto de carga; a implantação da renda mínima, que funcionará como uma espécie de seguro-desemprego do trabalhador avulso que não estiver empregado, além de um regime de aposentadoria.

Mesmo com um acordo construído em rodadas preliminares de negociação com trabalhadores e sindicalistas, houve paralisações nesta terça-feira de trabalhadores nos portos do Rio de Janeiro, Santos, Belém, Manaus, Paranaguá e Recife. Presentes no plenário da Câmara dos Deputados, os trabalhadores pressionam para a aprovação de uma alteração no texto da MP que garanta que, tanto em portos públicos como nos novos terminais privados, a contratação de mão-de-obra inclua estabilidade no emprego.

DACON versão 2.7


Instrução Normativa n° 1.358 da Receita Federal, publicada no DOU do dia 13 de maio de 2013, aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Prazo de transmissão dos arquivos
Depois de diversas prorrogações do prazo de entrega do DACON, as empresas terão até o dia 07 de junho deste ano para transmitir o demonstrativo relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013. Inclusive o mês de abril de 2013, já que não houve prorrogação de prazo.

Lucro Presumido – dispensa a partir de 2013
A partir de 2013 as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON (IN 1.305/2012).

Retificação
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses deoutubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.


Revogação
A presente norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.

Download do programa

A seguir integra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358, DE 10 DE MAIO DE 2013
DOU de 13-05-2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.

Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelos Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012, Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012, e Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012, os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador:
I - atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis (Ficha 5A);
II - atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 - REFRI (Fichas 5A e 5B);
III - criação da categoria de produtos 53 - REFRI - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
IV - atualização do texto de Ajuda ("1. Conceito e entrega do Demonstrativo").

Art. 4º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 13 de maio de 2013

DACON – IN 1.358/2013 aprova versão 2.7 do programa


Instrução Normativa n° 1.358 da Receita Federal, publicada no DOU desta segunda-feira, dia 13 de maio de 2013, aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Prazo de transmissão dos arquivos
Depois de diversas prorrogações do prazo de entrega do DACON, as empresas terão até o dia 07 de junho deste ano para transmitir o demonstrativo relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013. Inclusive o mês de abril de 2013, já que não houve prorrogação de prazo.

Lucro Presumido – dispensa a partir de 2013
A partir de 2013 as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON (IN 1.305/2012).

Retificação
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.


Revogação
A presente norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.

Download do programa

A seguir integra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358, DE 10 DE MAIO DE 2013
DOU de 13-05-2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.

Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelos Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012, Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012, e Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012, os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador:
I - atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis (Ficha 5A);
II - atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 - REFRI (Fichas 5A e 5B);
III - criação da categoria de produtos 53 - REFRI - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
IV - atualização do texto de Ajuda ("1. Conceito e entrega do Demonstrativo").

Art. 4º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sábado, 4 de maio de 2013

ICMS-SP – CF-e-SAT – implantação é adiada para abril de 2014


Portaria CAT-37, publicada no DOE-SP de 4 de maio de 2013, adia para abril de 2014 a implantação do CF-e –SAT no Estado de São Paulo.

Antes desta medida, o cronograma de implantação estava previsto para iniciar em julho deste ano e terminar em janeiro de 2016.

De acordo com o novo texto da Portaria CAT 147-2012 dada pela Portaria CAT 37/2013, a partir de 2017 todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo com receita anual igual ou superior a R$ 60.000,00 que realiza operação com consumidor final, deverão adotar o CF-e-SAT.

O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, vai substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias com consumidor final.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

A seguir integra da Portaria CAT 37-2013.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-37, de 3-5-2013
DOE-SP de 04-05-2013
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR);
b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c) o § 1º:
“§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03-2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado,
obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

SPED – EFD-IRPJ nova obrigação


A partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas terão mais uma obrigação na plataforma SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ.

Trata-se da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ, obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Extinção do e-Lalur
A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa RFB nº 989/2009, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Prazo de entrega
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
A primeira entrega ocorrerá em junho de 2015.


Sociedades em Conta de Participação - SCP
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

Dispensa da DIPJ e do LALUR
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


Multa
A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A seguir integra da norma.


Instrução Normativa RFB n° 1.353, de 30 de abril de 2013
DOU de 2.5.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO