segunda-feira, 22 de maio de 2017

SIGA o FISCO: PIS e COFINS-Importação – Base de cálculo e a Devo...

SIGA o FISCO: PIS e COFINS-Importação – Base de cálculo e a Devo...:
Por Josefina do Nascimento


O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação; o contribuinte pode solicitar devolução das contribuições pagas indevidamente sobre a importação

A partir de 10 de outubro de 2013, com advento da Lei nº 12.865 de 2013 o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro deixou de compor a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. Com isto a base de cálculo destas contribuições passou a ser o valor aduaneiro.

Em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, o fazer para recuperar os valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação?
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 223/2017 (DOU de 22/05), esclareceu acerca do tema:
Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução,efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017.
Porém, de acordo com a Receita Federal, reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

SIGA o FISCO: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de de...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de de...: 
Por Josefina do Nascimento


O governo paulista liberou o contribuinte do pagamento da parcela do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário 


A liberação do pagamento da parcela do diferencial de alíquotas sobre as operações com mercadorias destinada a demonstração e mostruário veio com a publicação da Decisão Normativa nº 02 de 2017 (DOE-SP de 27/04). 


Após publicação desta decisão, quando se tratar de operação de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, o contribuinte não está obrigado a recolher a parcela do DIFAL da EC 87/2015 destinada ao Estado de São Paulo. 


São Paulo “abre mão” de cobrar parcela do DIFAL da EC 87/2015
Através da Decisão Normativa nº 02/2017, o fisco paulista esclareceu que por se tratar de operação em que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente, e considerando o princípio da não cumulatividade do imposto previsto na Constituição Federal, não há justificativa para cobrança deste imposto.


Assim, a partir de 27 de abril de 2017, o Estado de São Paulo “abriu mão” de cobrar a parcela do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015, quando se tratar de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, desde que retornem ao estabelecimento remetente.


Com a publicação desta decisão, o Estado de São Paulo validou os procedimentos aplicados nas operações realizadas entre 1º janeiro de 2016 e 26 de abril de 2017, data anterior a publicação da Decisão Normativa (27/04).  


O DIFAL da EC 87/2015, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016. É um imposto  devido nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços destinados a pessoa não contribuinte do ICMS.


Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL da EC 87/2015 não está sendo cobrado dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

SIGA o FISCO: DCTF – Inativa e sem movimento 2017? Atraso do pro...

SIGA o FISCO: DCTF – Inativa e sem movimento 2017? Atraso do pro...:
Por Josefina do Nascimento

Prorrogação do prazo anunciado em nota pela Receita Federal ainda não foi oficializado e gera reclamação nos quatros cantos do pais

Sabe-se que há atraso tanto na liberação do programa como também na publicação da norma para prorrogar o prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e também a obrigação sem movimento, cujo prazo está previsto para 22 de maio deste ano.

Até a elaboração desta matéria, as reclamações pelo atraso se espalham pelo Brasil.
Os responsáveis pela entrega da obrigação reclamam do atraso na liberação da nova versão do programa e também do atraso na publicação da Instrução Normativa que prorrogue o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento 2017.

A Receita Federal no início deste mês publicou nota informando que o prazo previsto para dia 22 de maio seria prorrogado para 21 de julho deste ano. Porém, dias depois a Receita Federal manteve a nota mas retirou a data do provável prazo para entregar a DCTF.

Assim, o que resta é aguardar, até porque sem alteração da versão não é possível entregar a obrigação. 
Neste período podemos cobrar do órgão responsável pelo atraso.

SIGA o FISCO: ICMS/SP - Carga tributária na saída interna de car...

SIGA o FISCO: ICMS/SP - Carga tributária na saída interna de car...:
Por Josefina do Nascimento

A Consultoria Tributária paulista se manifesta sobre a redução de base de cálculo do ICMS (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) na saída interna de estabelecimento atacadista

Desde 1º de abril de 2017, com o fim da isenção (Decreto nº 62.401/2016), no Estado de São Paulo existem duas cargas tributárias de ICMS sobre as saídas internas de carnes: 11% e 7%.

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta 15332/2017, esclareceu acerca da carga tributária de ICMS aplicável nas saídas internas de produtos relacionados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (carnes) por contribuinte com atividade principal de comércio atacadista.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária:
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final(independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II. Nas demais saídas internas que não sejam com destino a consumidor final a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que acarga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

quinta-feira, 18 de maio de 2017

SIGA o FISCO: Simples Nacional – Tributação do Serviço de Terrap...

SIGA o FISCO: Simples Nacional – Tributação do Serviço de Terrap...:
Por Josefina do Nascimento

Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006

De acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplanagem não se enquadra no conceito de serviço de construção de imóveis e obras de engenharia em geral de que trata o inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Através da Solução de Consulta nº 228 de 2017 (DOU de 17/05), a Receita Federal esclareceu acerca da utilização do Anexo III ou IV daLei Complementar nº 123 de 2006, para tributação do serviço de terraplanagem de empresa optante pelo Simples Nacional.

Para a Receita Federal, a atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º - F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Portanto o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos termos do inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Em se tratando de serviço exclusivo de terraplanagem será tributado pelas alíquotas do Anexo III (Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F da LC 123/2006).