quarta-feira, 30 de julho de 2014

Guerra Fiscal – CONFAZ concede prazo para Estados e Distrito Federal regularizar benefícios fiscais não autorizados

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZpor meio do Convênio ICMS 70, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30/7), autorizou os Estados e o Distrito Federal regularizar benefícios fiscais que concedem anistia de créditos tributários, incentivos e benefícios fiscais vinculados ao ICMS.



Este Convênio ICMS autoriza as unidades federadas regularizar incentivos e benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos sem autorização do CONFAZ.

De acordo com a Cláusula primeira deste Convênio ICMS, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital, editadas até a data de publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.

Determina ainda que as unidades federadas terão até 90 (noventa) dias, da data de produção de efeitos deste convênio, para:
I - publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
II - efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, mencionados no item I.
Esta regra não se aplica aos atos relativos aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS não publicados, não depositados e não registrados nos termos e prazos de que trata esta a cláusula primeira, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.

Convênio – produção de efeitos
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da implementação das condições estabelecidas nas cláusulas décima a décima quarta, conforme textos:

Cláusula décima A produção de efeitos deste convênio condiciona-se, cumulativamente, à:
I - edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, de conformidade com o disposto no Anexo Único deste convênio;
II - promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III - aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes:
1. da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
2. da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput desta cláusula;
V - aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação deste convênio.
Parágrafo único Os recursos da União previstos no inciso III do caput devem constar em cada exercício no Orçamento Geral da União.

Cláusula quarta As unidades federadas poderão:
I - estender a concessão dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, referidos na cláusula terceira para outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição;
II - aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma da cláusula terceira, enquanto vigentes.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, cada ato de adesão:
I - será formalizado junto à Secretaria Executiva do CONFAZ;
II - atenderá às mesmas formalidades de registro e depósito previstos na cláusula segunda;
III - no mérito, poderá:
a) alterar, em relação ao ato original, apenas no que for necessário para adaptação em vista das peculiaridades da unidade federada aderente;
b) tratar da concessão da mesma espécie de incentivo e benefício, fiscais e financeiros, do ato original, ressalvada a possibilidade de conversão em redução de base de cálculo ou isenção;
c) prever a concessão de incentivo e benefício, fiscais e financeiros que resulte em carga tributária maior do que a do ato original.
§ 3º Os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos por adesão vigorarão nos mesmos prazos e condições do ato original.
§ 4º São vedadas a extensão e a adesão quando, de sua implementação, decorrer relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra.

Confira integra do Convênio 70/2014.


DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 29 de julho de 2014
Nº 138 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 224ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de julho de 2014, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS:

CONVÊNIO ICMS 70, DE 29 DE JULHO DE 2014
DOU de 30-7-2014

Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros,  vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 224ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Para fins de celebração de convênio que disponha sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam que deverão ser observados os termos contidos no anexo único deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS , DE ____DE____DE 20__
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas e sobre a concessão de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua ___ª reunião ordinária, realizada em _________, ___, no dia ___de ______ de 20__, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.

Cláusula segunda As unidades federadas, até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, deverão:
I - publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
II - efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, mencionados no inciso I.
Parágrafo único. O disposto na cláusula primeira não se aplica aos atos relativos aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS não publicados, não depositados e não registrados nos termos e prazos de que trata esta cláusula, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.

Cláusula terceira Fica a unidade federada que editou o ato concessivo publicado, registrado e depositado junto ao CONFAZ, relativo aos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS de que trata a cláusula primeira, autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação deste convênio e cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar:
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles que forem destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária, vinculada ao comércio
internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura;
IV - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, para os demais.
§ 1º Os atos concessivos publicados, registrados e depositados junto ao CONFAZ permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos desta cláusula.
§ 2º A unidade federada concedente poderá revogar o ato concessivo ou reduzir o alcance ou o montante do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, antes do termo final de fruição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.

Cláusula quarta As unidades federadas poderão:
I - estender a concessão dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, referidos na cláusula terceira para outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição;
II - aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma da cláusula terceira, enquanto vigentes.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, cada ato de adesão:
I - será formalizado junto à Secretaria Executiva do CONFAZ;
II - atenderá às mesmas formalidades de registro e depósito previstos na cláusula segunda;
III - no mérito, poderá:
a) alterar, em relação ao ato original, apenas no que for necessário para adaptação em vista das peculiaridades da unidade federada aderente;
b) tratar da concessão da mesma espécie de incentivo e benefício, fiscais e financeiros, do ato original, ressalvada a possibilidade de conversão em redução de base de cálculo ou isenção;
c) prever a concessão de incentivo e benefício, fiscais e financeiros que resulte em carga tributária maior do que a do ato original.
§ 3º Os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos por adesão vigorarão nos mesmos prazos e condições do ato original.
§ 4º São vedadas a extensão e a adesão quando, de sua implementação, decorrer relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra.

Cláusula quinta Acordam os Estados e o Distrito Federal, em relação aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS que não foram publicados, depositados e registrados, nos termos da cláusula segunda, em não reconhecer os créditos de ICMS referentes às operações e prestações contempladas com esses incentivos e benefícios, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. Caso a unidade federada concedente do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, vinculado ao ICMS, não publicado, não depositado e não registrado, deixe de revogar o ato concessivo, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda, as demais unidades federadas acordam em propor, conjunta ou separadamente, a correspondente Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Cláusula sexta Acordam os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, em não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, ou quaisquer outros incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, ressalvada a concessão nos termos das cláusulas terceira e quarta deste convênio ou da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo único. A concessão, prorrogação, manutenção, extensão ou adesão de incentivo e benefício, fiscais ou financeiros, vinculado ao ICMS por Estado ou pelo Distrito Federal em desacordo com o previsto nesta cláusula torna sem efeito as disposições previstas neste convênio, relativamente à unidade federada infratora.

Cláusula sétima A remissão e a anistia previstas neste convênio aplicam-se também aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo o direito:
I - à restituição ou à compensação, ainda que sob a forma de escrituração como crédito de ICMS, de importância recolhida em favor de qualquer unidade federada;
II - ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal e não escriturado até o último dia do mês anterior ao da publicação deste convênio, relativo aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, cujo crédito tributário correspondente tenha sido remitido ou anistiado.

Cláusula nona A aplicação dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS previstos neste convênio fica condicionada também à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Cláusula décima A produção de efeitos deste convênio condiciona-se, cumulativamente, à:
I - edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, de conformidade com o disposto no Anexo Único deste convênio;
II - promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III - aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes:
1. da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
2. da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput desta cláusula;
V - aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação deste convênio.
Parágrafo único Os recursos da União previstos no inciso III do caput devem constar em cada exercício no Orçamento Geral da União.

Cláusula décima primeira As disposições constantes do Anexo Único deste convênio e da resolução do Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima não serão aplicáveis às operações e prestações a seguir discriminadas:
I - operações interestaduais com bens e mercadorias importados do Exterior, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;
II - prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula décima segunda A produção de efeitos deste convênio condiciona-se ainda à edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Nos contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 2001, deve ser observado o seguinte:
I - quanto aos juros, serão calculados e debitados mensalmente, à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II - quanto à atualização monetária, será calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao segundo mês anterior ao de sua aplicação, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC deverá limitar os respectivos encargos dos contratos refinanciados com base nas Leis nº 9.496, de 1997, e nº 8.727, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.185- 35, de 2001.

Cláusula décima terceira Os recursos aportados ao fundo de desenvolvimento regional, para financiamento da execução de projetos de investimento e para a execução de programas dos governos estaduais com o objetivo de incentivar investimentos, devem ter a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento), disponibilizados ao agente operador do fundo, para financiamento da execução de projetos de investimento;
II - 50% (cinquenta por cento), entregues aos Estados e ao Distrito Federal para custear os programas dos governos estaduais e distrital.
Parágrafo único O valor dos recursos do fundo de desenvolvimento regional será atualizado anualmente com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto - PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

Cláusula décima quarta A prestação do auxílio financeiro em decorrência da redução gradual das alíquotas do ICMS, de que trata o Anexo Único e a resolução do Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima, será, no mínimo, nos seguintes valores anuais:
I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no exercício de 2014;
II - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), no exercício de 2015;
III - R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), no exercício de 2016;
IV - R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), no exercício de 2017;
V - R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), no exercício de 2018;
VI - R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), no exercício de 2019;
VII - R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), a partir do exercício de 2020 até o exercício de 2033.
§ 1º A União aportará recursos adicionais, se necessário, para a prestação do auxílio financeiro relativa à compensação de perdas decorrentes da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, e da emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto de que trata o inciso II do caput da cláusula décima.
§ 2º Os valores referentes à prestação de auxílio financeiro prevista nesta cláusula serão devidos pelo período de vinte anos, ressalvada a compensação das perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota do ICMS na operação interestadual com gás natural, cuja compensação será realizada enquanto perdurar essas perdas, inclusive para aquelas unidades federadas nas quais as bases de operação com gás natural ainda entrarão em funcionamento.
§ 3º Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente, no mês de junho de cada ano, os resultados da balança interestadual do ano imediatamente anterior apurados conjuntamente com representantes do CONFAZ, bem como os valores a serem transferidos a cada unidade federada no exercício subsequente.
§ 4º A apuração da balança interestadual relativa às operações com gás natural será feita em separado das demais mercadorias, bem como os critérios de apuração e compensação de eventuais perdas decorrentes da redução da correspondente alíquota interestadual do ICMS.
§ 5º Os valores a serem transferidos a cada ano serão entregues a partir de janeiro de 2014 em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizado com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto - PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

Cláusula décima quinta Tratando-se de unidades federadas,
cujas bases de operações de gás natural ainda entrarão em funcionamento, deve ser observado o seguinte em relação à compensação das perdas:
I - relativamente aos 2 (dois) primeiros meses de operação, a compensação será feita, conjuntamente, no 3º (terceiro) mês subseqüente ao início da operação, considerando a perda apurada no primeiro mês de operação, calculada no segundo mês de operação, atualizada pelo IPCA do período;
II - a partir do 3º (terceiro) mês e até ao 6º (sexto) mês de operação, a compensação será feita, mensalmente, a partir do 4º (quarto) mês subsequente ao início da operação, considerando a perda apurada a partir do 2º (segundo) mês de operação, calculada no mês imediatamente subsequente ao da operação, atualizada pelo IPCA do período.

Cláusula décima sexta Cabe ao CONFAZ, por maioria dos presentes à reunião especificamente convocada para tal fim, verificar o cumprimento do disposto neste convênio, inclusive estabelecer os procedimentos necessários à sua implementação, especialmente quanto à identificação, à comprovação e ao enquadramento dos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos da cláusula terceira.
Cláusula décima sétima Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos incisos do caput e § 5º da cláusula
décima quarta serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.
Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da implementação das condições estabelecidas nas cláusulas décima a décima quarta.

ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA DÉCIMA DESTE CONVÊNIO
Cláusula primeira A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será:
I - 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
IV - 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
V - 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de  dezembro de 2018;
VI - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
VII - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
VIII - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será:
I - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS, nas seguintes situações especiais, será:
I - nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a) 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b) 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c) 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d) 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e) 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do exterior, a alíquota será:
a) nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo:
1. 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;
b) nas demais situações:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes interestaduais, excetuadas as realizadas de acordo com o inciso IV, originadas na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:
a) com produtos de informática:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
4. 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
5. 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
b) com os demais produtos:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - nas operações e prestações interestaduais realizadas na Zona Franca de Manaus, nos termos do caput do inciso III da cláusula segunda deste anexo, destinadas às Áreas de Livre Comércio, as alíquotas previstas nos incisos do caput da cláusula primeira deste anexo.
§ 1º Caso inexista o Processo Produtivo Básico a que se refere ao inciso I desta cláusula será considerado produzido nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espirito Santo o produto resultante de industrialização, assim definida pelo Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI -, excetuadas as modalidades de acondicionamento e reacondicionamento.

§ 2º Nas operações interestaduais subsequentes às originadas na Zona Franca de Manaus, de que trata o inciso III do caput desta cláusula, aplicam-se as alíquotas do ICMS previstas:
I - na cláusula primeira deste anexo ou no inciso I da cláusula segunda, conforme o caso, na hipótese em que os produtos tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, tal como definido no § 1º;
II - no inciso III do caput desta cláusula, nos demais casos.

Cláusula terceira Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos incisos das cláusulas primeira e segunda deste anexo serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

DCTF 2014 Sem Movimento - Deve ser transmitida até dia 31-7-2014


Recentemente a Receita Federal fez mudanças significativas no tange à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF.

De acordo com o texto da Instrução Normativa nº 1.110/2010 trazido pela Instrução Normativa nº 1.478/2014, a Receita Federal alterou regras que atingem as empresas sem movimento e inativas.

De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa de 2014, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II, III do caput do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.110, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até 31 de julho de 2014, sob pena de multa.

Confira nova redação do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.110/2010:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) .(Vide arts. 3º e 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 )
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Vale ressaltar que até o dia 7 deste mês (Julho/2014), as empresas que não tinham débito a declarar prestavam informação do período sem movimento somente na DCTF de dezembro de cada ano.

Com o advento da Instrução Normativa nº 1.478/2014 a empresa deverá entregar a DCTF no primeiro mês sem movimento, depois deve voltar a transmitir a obrigação somente quando tiver débito a declarar.

Período sem movimento entre janeiro/2014 e abril/2014
A empresa deverá transmitir a DCTF sem movimento até 31-7-2014, sob pena de ter de pagar multa por atraso.

Confira material produzido pelo SESCON-SP:

A seguir integra da Instrução Normativa da RFB nº 1.478/2014

Instrução Normativa nº 1.478, de 7 de julho de 2014
DOU de 8.7.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no arts. 1º, 2º, 4º a 70 e 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º …................................................................................
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.…...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
…...............................................................................................
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)
Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014.

Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 29 de julho de 2014

Construção Civil – ADE N° 25 da RFB dispõe sobre a Declaração e Informação Sobre Obra - DISO


Através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 25, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (29/7), a Receita Federal do Brasil tratou das regras de preenchimento da Declaração e Informação Sobre Obra – DISO.

A DISO serve para prestar informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, de que tratam os artigos 339 e 349 da Instrução Normativa nº 971/2009.

De acordo com o ADE nº 25, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a DISO, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas nesta norma.

Este Ato Declaratório veio atender às regras estabelecidas pelo artigo 339 da Instrução Normativa nº 971 de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

DISO – Artigo 339 da Instrução Normativa nº 971/2009
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Obra Mista (tipo 13)
De acordo com inciso III do artigo 349 da Instrução Normativa nº 971/2009, enquadra-se em obra mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna (§ 1º do artigo 349 da IN nº 971/2009)

Confira a seguir:
A seguir integra do Ato Declaratório nº 25/2014
Conteúdo dos artigos 331, 339 e 349 da Instrução Normativa nº 971/2009.


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2014
DOU de 29-7-2014

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Na existência de decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a construtora que tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)":
I - os campos "Valor da Retenção" e "Valor Autenticado" com 999,99;
II - os campos "Banco" e "Agência" com o código 999;
III - o campo "Competência de Recolhimento referente à Retenção" com a competência (mês e ano) da nota fiscal informada;  e
IV - o campo "Data de Autenticação" com a data de emissão da nota fiscal informada.
Parágrafo único. A RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o procedimento descrito no caput.

Art 3º Na hipótese de emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a mais de 1 (uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" atinente à competência de emissão da nota fiscal do prestador.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.
§ 2º As informações mensais declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à obra serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.
§ 3º Na situação prevista no caput, a RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram a emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.

Art 4º Na existência de mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma competência, deverá ser preenchida 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" para cada nota fiscal emitida, com suas correspondentes informações.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a que se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.
§ 2º Na existência de 1 (uma) Guia da Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção relativa à totalidade das notas fiscais emitidas, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS e serão as mesmas para todas as notas fiscais.
§ 3º Na existência de 1 (uma) GPS referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" atinente a cada nota fiscal deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua respectiva nota fiscal.

Art. 5º Observado o disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem no tipo 13 (treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento documento que não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na ficha "Dados da Obra: Informações de enquadramento", campo "Trata-se de Obra", a opção "Madeira".
§ 1º No documento comprobatório a ser apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze), mista.
§ 2º O procedimento previsto no caput não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA


Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009
DOU de 17-11-2009
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
AS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 331. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 339. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço . (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 1º Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 2º Observado o disposto no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 3º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 4º Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 5º A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 6º Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

Art. 349. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 1º A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
§ 3º Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

§ 6º Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)