quarta-feira, 10 de julho de 2013

Medida Provisória n° 609/2013 é convertida parcialmente em Lei

A conversão da Medida Provisória n° 609/2013 ocorreu através da Lei n° 12.839, publicada hoje no DOU de 10 de julho de 2013.

Na conversão em Lei, a Medida Provisória foi vetada parcialmente.

PIS e COFINS - vetos excluiu benefício da alíquota zero
Com os vetos, vários produtos que tinham sido incluídos no projeto, não serão beneficiados  pela alíquota zero de PIS/COFINS.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confira integra da Lei.

DOU de 10-07-2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................
 XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
 a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
 b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
 c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
 d) (VETADO);
 XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
 a) 03.02, exceto 0302.90.00;
 b) 03.03 e 03.04;
 c) (VETADO);
 XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
 XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
 XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
 XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
 XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
 XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
 XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
 XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;
XXIX – (VETADO);
 XXX - (VETADO);
 XXXI - (VETADO);
 XXXII - (VETADO);
 XXXIII - (VETADO);
 XXXIV - (VETADO);
 XXXV - (VETADO);
 XXXVI - (VETADO);
 XXXVII - (VETADO);
 XXXVIII - (VETADO);
 XXXIX - (VETADO);
 XL - (VETADO);
 XLI - (VETADO);
 XLII - (VETADO).
 § 1o  (Revogado).
.............................................................................................
 § 3o  (Revogado).
 § 4o  Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
 § 5o   (VETADO).
 § 6o  (VETADO).
 § 7o  (VETADO). (NR)”
 Art. 2o  A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.
 Parágrafo único.  (VETADO).
 Art. 3o  A Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 1o  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
 I - ...................................................................................
.............................................................................................
 b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
...................................................................................” (NR)
 Art. 4o  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 8o  .........................................................................
.............................................................................................
 § 2o  As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:
...................................................................................” (NR)
 Art. 5o  A Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 32.  .......................................................................
 I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II - (revogado).
...................................................................................” (NR)
 “Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.............................................................................................
 § 7o  O disposto no § 6o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
...................................................................................” (NR)
 “Art. 34.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas c do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 § 1o  É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
 § 2o  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.............................................................................................
 § 4o  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
 Art. 6o  A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 56.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1o  É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
 § 2o  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 § 3o  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
 Art. 7o  A Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 6o  A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação.
.............................................................................................
 § 5o  (Revogado).
 § 6o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
 § 7o  O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.” (NR)
 Art. 8o  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação da Medida Provisória no 609, de 8 de março de 2013, poderá:
 I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
 II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
 Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 Art. 9o  (VETADO).
 Art. 10.  O art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 13.  .......................................................................
.............................................................................................
 VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
 VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
.............................................................................................
 § 12.  As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem.” (NR)
 Art. 11.  A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-B e 21-D:
 “Art. 3o-B.  Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5o do art. 2o e o art. 3o-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor.”
 “Art. 21-D.  (VETADO).
 Art. 12.  (VETADO).
 Art. 13.  A Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 4o-B:
 Art. 4o-A.  Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber:
 I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão;
 II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão;
 III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
 § 1o  O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo.
 § 2o  A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos.”
 “Art. 4o-B.  As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual.”
 Art. 14.  (VETADO).
 Art. 15.  Ficam revogados:
 I - os §§ 1o e 3o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004;
 II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009;
 III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
 IV - o art. 4o e o § 5o do art. 6o da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012; e
 V - o § 2o do art. 12 da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
 Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 9 de julho 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manuel Dias
Edison Lobão
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

terça-feira, 9 de julho de 2013

ICMS-ST – governo de São Paulo reduz imposto dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos


Portaria CAT 65, publicada no último dia 5 de julho de 2013 alterou o Anexo Único da Portaria CAT 109/2012 e trouxe uma novidade boa para os empresários e “consumidores” do Estado de São Paulo, trata-se da redução do ICMS.

Através da Portaria CAT, o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo reduziu o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) nas saídas internas de alguns produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no artigo 313-Z19 do RICMS/00.

Embora a Portaria CAT tenha sido publicada dia cinco, a redução deve ser aplicada retroativamente ao início de julho/2013 e vale apenas para as operações internas realizadas até dia 31 deste mês.

A seguir tabela ilustrativa, com relação dos produtos beneficiados pela redução do IVA-ST.

A seguir íntegra da Portaria CAT 65.

Portaria CAT 65, de 04-07-2013
(DOE 05-07-2013)
Altera a Portaria CAT-109/12, de 27-08-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, “caput”, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 2, 4, 6, 8, 10, 12 e 30 do Anexo Único da Portaria CAT-109/12, de 27-08-2012.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA % (de 01/01/2012 a 31/12/2012)
IVA % (de 01/01/2013 a 31/01/2013)
IVA % (de 01/02/2013 a 30/06/2013)
IVA % (de 01/07/2013 a 31/07/2013)
2
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
7321.11.00
38,98
38,98
44,52
44,52
4
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
8418.10.00
37,54
37,54
38,15
38,15
6
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
8418.21.00
34,49
34,49
34,99
34,99
8
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
8418.29.00
48
48
49,36
49,36
10
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
8418.30.00
41,51
41,51
41,93
41,93
12
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
8418.40.00
40,84
40,84
41,7
41,7
30
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013)
8450.19.00
31,28
31,28
34,85
34,85
” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2013.

Desoneração da folha de pagamento e a perda da eficácia da MP 601/2012

Em razão de ter expirado o prazo de conversão em Lei Ordinária, a Medida Provisória n° 601/2012 que ampliava as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento perdeu a eficácia a partir de 3 de junho de 2013.

No que tange à desoneração da folha de pagamento, produziu efeito apenas no período de 1° de abril de 2013 a 2 de junho de 2013.

Com esta medida, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, perderam a partir de 03 de junho de 2013 o “benefício” da desoneração da folha de pagamento, ficando, portanto, obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha e não mais sobre a receita bruta. A mesma regra se aplica às empresas de manutenção e reparação de embarcações, bem como as do comércio varejista.

Se a sua empresa havia sido enquadrada nas regras da Le 12.546 de 2011 (desoneração da folha de pagamento) através da MP 601/2012, por enquanto encontra-se excluída, visto que a Medida teve a vigência encerrada, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional n° 36, publicado no DOU de 06 de junho de 2013.

O governo federal havia prometido publicar Medida para trazer de volta a desoneração ampliada pela então “falecida” MP 601/2012. Mas, já passou mais um mês e ainda nada foi feito. Por esta razão muitos empresários reclamam da insegurança jurídica, pois trabalham com um custo para definição do preço de mercadorias e serviços o por um “descaso” do governo veem seus negócios prejudicados. Este tema é matéria de destaque do boletim da FENACON publicado hoje, dia 9 de julho de 2013.

Contribuição sobre a Folha de Pagamento
No próximo dia 19 de julho deste mês, vence a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de junho/2013 e se nada for feito, o cálculo será realizado normalmente.

Porém, se o governo decidir de última hora editar nova Medida Provisória retroagindo a desoneração da folha e pagamento e determinando o cálculo da contribuição sobre o faturamento para os segmentos ora prejudicados, as empresas terão de ficar atentas, pois muitos contadores já calcularam e enviaram as guias para seus clientes. O que não difícil, pois o que temos assistido e com muita frequência é exatamente isso.

Contador e as regras tributárias
O contador fica rendido às regras tributárias que são publicadas depois do serviço ter sido realizado. E ai, surge a figura do recálculo através do retrabalho. O problema todo é que isto tem um custo, mas quem paga? O único pagamento que o contador recebe é “reclamação” do cliente. Que “acha” que o contador é responsável pelas “mazelas” praticadas pelos entes governantes.

É inadmissível que em pleno ano 2013, ainda aconteça situações como esta.

A seguir matéria publicada pela FENACON.
Fonte: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/023726112490426


Empresas reclamam de instabilidade jurídica

Sem a desoneração da folha, carga tributária sobe. Mas benefício pode voltar
Fernanda Nunes
fernanda.nunes@brasileconomico.com.br
A suspensão da Medida Provisória 601 - que trata da desoneração da folha de pagamento de uma série de segmentos produtivos, entre indústrias, serviços e comércio- instaurou um ambiente de insegurança entre as empresas beneficiadas até o mês passado. A MP 601 foi suspensa porque não foi votada a tempo no Senado. Mas o seu conteúdo deverá ser incluído na MP 610, cuja votação é aguardada para os próximos dias. Enquanto não há uma definição sobre a continuidade da desoneração da folha de pagamentos, empresários reclamam de instabilidade jurídica.
“Orçamentos foram elaborados considerando a desoneração da folha. Se não houver uma continuidade, as empresas perderão receita. São muitas as situações adversas. Por fim, o quadro é de incerteza generalizada”, afirma José Carlos Martins, vice-presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), um dos segmentos beneficiados pela MP601. Ele complementa que, caso seja aprovada a retroatividade do benefício relativo ao período de indefinição jurídica, não haverá prejuízo para as empresas. A MP 601 foi aprovada na Câmara no fim do ano passado e gerou redução no pagamento de tributos nos meses de maio e junho. No dia 3 do mês passado, no entanto, caducou. E, como consequência, já no início deste mês, passou a valer o cálculo anterior, em que o pagamento da contribuição patronal considera como referência a alíquota de 20% da folha de pagamento. Pela MP 601, a referência era a receita bruta das empresas, sobre a qual incidia alíquota de 1%, no caso da indústria, ou 2%,para comércio e serviços. A desoneração foi possível, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior ao da metodologia em vigor anteriormente. Com isso, o governo pretendia melhorar a competitividade do setor produtivo e estimular a formalização do mercado de trabalho.
Ainda na época em que a MP 601 tramitava no Congresso, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) protestou contra a alteração compulsória do cálculo da contribuição patronal, com o argumento de que para algumas atividades ela não era benéfica, conta o economista da confederação Fábio Bentes. “A nossa reivindicação é para que a medida não seja compulsória. A medida só é positiva para os segmentos intensivos em mão de obra, como o de hiper e supermercados”, diz ele. Se a reivindicação do comércio, assim como a da CBIC, de retroatividade do benefício, e outros detalhes do novo texto serão atendidas, não se sabe. A MP 610, que passará a tratar também da desoneração, é, na verdade, voltada a ações emergenciais para socorrer municípios atingidos pela seca da região Nordeste do País. Pelas contas da CBIC, ainda que o governo tenha sucesso em sua manobra de incluir o conteúdo da MP 601 na 610, dificilmente o texto será sancionado pela presidente Dilma Rousseff antes do fim de agosto. E, mesmo ultrapassada essa etapa, “cabe saber se o benefício terá validade imediata ou se deverá obedecer o período de 90 dias após a sanção para ser validado”, segundo Martins. Ele afirma que a confederação foi informada sobre uma regra que deve ser incluída no texto, suspendendo a obrigatoriedade de espera de 90 dias para a validade do benefício.
 
Fonte: Brasil Econômico

sábado, 29 de junho de 2013

ICMS/SP – Portaria CAT 64 traz novas regras de utilização da alíquota de 4% nas operações interestaduais com importados

O Estado de São Paulo publicou no DOE-SP desta data Portaria CAT 64, que dispõe de procedimentos para aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Esta norma foi expedida para adequar a legislação do Estado de São Paulo aos procedimentos estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Convênio ICMS-38/2013.

Com isto, o Estado de São Paulo ratificou o que havia sido estabelecido pelo Convênio ICMS-38/2013 que adiou para 1° de agosto de 2013 a exigência da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Conteúdo de Importação
O Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

FCI - exigência
Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria CAT.

O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.

A Portaria CAT 64 também revogou a Portaria CAT 174/2012.

A seguir integra da norma.

Portaria CAT 64, de 28-06-2013
DOE-SP 29-06-2013

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.

Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
§ 4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Artigo 4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - o valor total da saída interestadual por unidade;
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o
conteúdo de importação apurado.
§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período
anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:
1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;
2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 7º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.
sp.gov.br/fci.
§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Artigo 9º - O contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.
Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.
Parágrafo único - A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__”.
Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12-2012.

Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que produz efeitos a partir de 01-08-2013.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.