quinta-feira, 26 de julho de 2012

SUP – São Paulo – adoção da NFS-e não impede o recolhimento do ISS pelo número de profissionais


Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 45, publicada no último dia 13 de julho de 2012 no Diário Oficial do Município de São Paulo, esclarece: a sociedade de profissionais que optar por emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, continuará recolhendo o ISS – Imposto Sobre o Serviço de acordo com o número de profissionais habilitados.

Conclusão: não perderá o regime especial de recolhimento do ISS.

Muitos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo (médicos, engenheiros, contadores, advogados, dentistas, etc) que estão enquadrados no regime SUP tinham medo de aderir à emissão da NFS-e e perder o regime especial de recolhimento do ISS. O Receio de todos era de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.

Confira a seguir íntegra da Solução.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 45, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(DOM DE 13.07.2012)

     EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais.  Regime Especial de Recolhimento e  emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

     O  DIRETOR DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO E  JULGAMENTO,  no  uso de  suas  atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14107, de 12  de dezembro  de 2005 e em  conformidade com o  que consta nos autos  do processo  administrativo nº 2012-0.107.502-1;

     ESCLARECE:

     1 - A consulente tem por objeto  social a prestação de serviços relacionados  à fisioterapia  em geral  e encontra-se  inscrita no  Cadastro de  Contribuintes  Mobiliários - CCM no código 04430 do  Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº  08,  de  18 de  julho  de  2011,  relativo  a Fisioterapia  (regime  especial  -  sociedade).

     2 - Pede para que seja esclarecido se caso optar pela emissão da Nota Fiscal  de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá  manter o enquadramento no regime especial  de recolhimento de ISS relativo ao  código 04430 - Fisioterapia (regime especial  - sociedade).

     3 - O art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto  nº 53151,  de 17 de  maio de 2012  definem que  será adotado regime  especial de  recolhimento do  Imposto quando os serviços  descritos nos subitens  4.01, 4.02,  4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13,  17.15,  17.18 da  lista do  "caput" do  art. 1º,  bem como  aqueles próprios  de  economistas, forem prestados por sociedade constituída  na forma do parágrafo 1º  deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado  pelo número de profissionais habilitados.

     4 -  Já segundo o art.  1º da Instrução Normativa  SF/SUREM nº 10, de  10 de  agosto de 2011,  inciso III, a emissão  de Nota Fiscal de  Serviços Eletrônica -  NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da  receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades  uniprofissionais, constituídas  na forma do  art. 15 da Lei  nº 13701, de  24 de  dezembro de 2003.

     5 - De  acordo com o art.  108 do Decreto nº  53151, de 17 de  maio de 2012,  todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão  recolher  o  Imposto com  base  no  movimento  econômico, exceto  as  sociedades constituídas  na forma  do art.  19 do  mesmo decreto  e os  microempreendedores  individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais  dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

     6 -  Assim, observadas as disposições  legais citadas nos  itens anteriores,  uma sociedade de profissionais constituída na forma  do art. 15 da Lei nº 13701,  de 24  de dezembro de  2003 que optar  pela emissão  da Nota Fiscal  de Serviços  Eletrônica  - NFS-e  poderá  manter o  regime especial  de  recolhimento do  ISS  incidente  sobre  a  receita  bruta mensal  fixa  multiplicada  pelo  número  de  profissionais habilitados.

terça-feira, 24 de julho de 2012

EFD-Contribuições - disponibilizada versão 2.0.1A do PVA



Disponibilizada para download a versão 2.0.1A do PVA da EFD-Contribuições

Disponibilizada para download a versão 2.0.1A do PVA da EFD-Contribuições. A nova versão substitui a versão 2.0.0 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, com as seguintes funcionalidades em relação à versão anterior:
1. Atualização das tabelas de escrituração do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas;
2. Disponibilização dos registros de escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, cuja escrituração é opcional em relação ao período de julho a dezembro de 2012, e obrigatória a partir de janeiro de 2013.
Também está sendo disponibilizada a versão 1.0.8 do Guia Prático da escrituração das contribuições, o qual deve ser utilizado, juntamente com as orientação contidas em "Perguntas Frequentes", como ferramentas de orientação para correta escrituração, validação e transmissão do arquivo digital.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

EFD-Contribuições – Lucro Presumido tem exigência adiada para 2013


Empresários comemoram mais uma vez a prorrogação da obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições, isto porque, na data em que se esperava a divulgação do PVA, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa n° 1.280, publicada hoje no DOU de 16 de julho, oficializou o adiamento da obrigação acessória para janeiro de 2013.

No início deste mês, a Receita Federal havia prometido para esta data, 16 de julho, a disponibilização do PVA da EFD-Contribuições para o Lucro Presumido.

Mas para “surpresa” dos empresários, nesta data a exigência que teria início neste mês de julho de 2012 foi adiada para janeiro de 2013.

Com esta medida, o fisco adiou para janeiro de 2013 a exigência da EFD-Contribuições das empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.

Este era o pleito de várias entidades de classe (FENACON e SESCON), que comemoram a prorrogação da obrigação acessória.

EFD-Contribuições - Lucro Presumido RFB adia a exigência para 2013


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.280, publicada hoje, adia para janeiro de 2013 a exigência da EFD-Contribuições para as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.

Confira a seguir integra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012
DOU de 16-7-2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
...................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 13 de julho de 2012

EFD-Contribuições – MULTA código 2203


A Receita Federal, por meio do ADE n° 77 publicado hoje no DOU, alterou o ADE Codac n° 38/2011 que instituiu o código de receita 2203 - Multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

A seguir integra da norma.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77,DE 12 DE JULHO DE 2012
DOU de 13-7-2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre a instituição do código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, declara:

Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o código de receita 2203 - Multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA