terça-feira, 3 de abril de 2012

DMED não atinge serviço de laboratório veterinário


O serviço de laboratório veterinário está dispensado da entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED, pois não se enquadra na obrigatoriedade estabelecida pela Instrução Normativa n° 985 de 2009, esta foi a Solução de Consulta da 5ª Região Fiscal, publicada hoje no DOU de 03 de abril de 2012.

A DMED deve conter informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde e operadora de planos privados de assistência à saúde.

De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa n° 985 de 2009, estão obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos do imposto de renda, prestadora de serviços de saúde e as operadoras de plano de assistência à saúde.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da Solução.

5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 5 DE MARÇO DE 2012
DOU de 03-04-2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DMED. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA O serviço de laboratório veterinário não se enquadra naqueles que caracterizam a obrigatoriedade da apresentação da Dmed.

DISPOSITIVOS LEGAIS:N RFB nº 985, de 2009, arts. 1º ao 4º, com alterações dadas pela IN RFB nº 1.055, de 2010, IN RFB nº 1.100, de 2010, IN RFB nº 1.125, de 2011 e IN RFB nº 1.136, de 2011.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe

GFIP, informação referente licença-maternidade


O Ato Declaratório Executivo n° 21, publicado ontem dia 2 de abril de 2012, estabeleceu procedimentos que deverão ser observados no preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social quando se trata de afastamento em razão de licença-maternidade.

A seguir integra da norma.
Texto de Jô Nascimento.

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 02-04-2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:

Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício
é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

Jucesp adota certificação digital


A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, iniciou no dia 30 de março deste ano novo método para aumentar a segurança do registro empresarial. Entre as novidades, o sistema eletrônico de cadastramento e geração de formulários (Cadastro Web), disponível no site da Junta, passa a contar com a opção de acesso via certificado digital, garantindo autenticidade e validade jurídica às informações prestadas pelo usuário.

Outra medida é a integração da Jucesp com a base de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Com o cruzamento de informações, será possível identificar a apresentação de documentos de identidade bloqueados por perda, furto ou roubo, o que facilitará a descoberta de irregularidades, além de colaborar com o trabalho de investigação policial. O início da operação deve ocorrer no dia 17.

De acordo com o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, o uso das novas tecnologias vai dificultar a prática de golpistas. “A nova medida irá diminuir o número de ocorrências, em que cidadãos reclamam que foram colocados em sociedades empresariais sem ter conhecimento”, afirma.

No ano passado, a Jucesp atendeu a mais de 1,2 milhão de solicitações para registro de constituições, alterações e baixas de empresas. No mesmo período, foram protocolados 140 pedidos de suspensão dos efeitos de registros de empresas sob a alegação de fraude. Esse número, ainda que residual diante do total de registros, deve ser reduzido fortemente com as novas medidas.

Certificado digital
A certificação digital será instalada gradualmente no sistema do Cadastro Web, até se tornar exclusiva para a realização de qualquer ato de registro.

Num primeiro momento, será uma opção de acesso ao usuário, que ainda terá à disposição o formulário de validação com  login e senha por tempo determinado.

A partir de maio/2012, o certificado digital passará a ser obrigatório para a realização de atos relativos a empresas no modelo de sociedade por ações. Após o período de testes, os outros modelos também passarão a exigir a necessidade da certificação. 

Da Agência Imprensa Oficial e da Assessoria de Imprensa da Jucesp

SERVIÇO
Saiba mais sobre o certificado digital no site www.iti.gov.br
Jucesp: Rua Barra Funda, 836 – São Paulo 

segunda-feira, 2 de abril de 2012

GPS – Receita Federal altera regras de retificação


A Instrução Normativa n° 1.265, publicada hoje no DOU de 02 de abril de 2012, da Secretaria da Receita Federal, estabeleceu procedimentos para retificação de erros no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS).

Com esta medida a Receita revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012.

A seguir integra da Instrução Normativa.
Texto de Jô Nascimento.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.265, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 02-04-2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 2º O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vice-versa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
V - alteração do valor total do documento;
VI - alteração da data do pagamento;
VII - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
X - alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
XI - alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XII - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012.
Anexo Único:

DIPJ 2011/2012 – Receita aprova programa e fixa prazo de entrega


A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.264, publicada hoje no DOE de 2 de abril de 2012, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012).

Prazo de entrega livre de multa
A DIPJ-2012, relativa ao ano-calendário de 2011 deverá ser apresentada por meio da internet do dia 2 de maio de 2012 até dia 29 de junho de 2012. Depois desta data a pessoa jurídica ficará sujeita à multa (vide artigo 6º).

A seguir integra da Instrução Normativa.
Texto de Jô Nascimento.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.264, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 2-04-2012

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve

 Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2012 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.
§ 2º A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2012 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2012, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.