quarta-feira, 5 de outubro de 2011

ISS - NFTS – Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados

O que é NFTS?
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
A NFTS substituiu a extinta DES – Declaração Eletrônica de Serviços.


A partir de quando será obrigatória a emissão da NFTS
A partir de 1º de setembro de 2011.


Quem está obrigado a emitir?
O tomador estabelecido no município de São Paulo quando contratar determinados serviços listados na legislação.

Desta forma, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo; e

II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

Exemplo: serviços tomados de prestador estabelecido em outros municípios, será exigida sempre a emissão de NFTS, sob pena de multa.



Prazo para emissão
O prazo para emissão da NFTS vence sempre dia cinco do mês seguinte ao do recebimento do serviço tomado ou intermediado.

Desta forma o prazo para emissão da NFTS referente aos serviços tomados no mês de setembro/2011 vence hoje, dia cinco de outubro/2011.

Portanto se você ainda não emitiu a NFTS, ainda está em tempo de emitir sem ficar sujeito à multa por descumprimento de prazo.


Com esta nova obrigação, para evitar multa e transtornos, segue dica:
Tomador converse com cada prestador de serviços, principalmente com aqueles estabelecidos em outros municípios para que os mesmos enviem todas as notas fiscais de serviços até o 1º dia do mês subsequente à emissão. Isto porque existem casos em que a documento fiscal demora mais de 30 dias para chegar ao tomador. Um dos casos mais graves é o do representante comercial, que demora muito para apresentar ao tomador a nota fiscal de serviço emitida referente comissão.

Vale lembrar que mesmo depois de passado o prazo para emitir a NFTS, o tomador continua obrigado a fazer, o que o não exime de multa.


Como emitir?
A emissão da NFTS será feita no endereço eletrônico:

O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.

Tomadores – sócios ou gerentes
Sócios e gerentes de empresas estabelecidas no município de São Paulo, você está sabendo do que se trata esta nova obrigação? Já dirimiu todas as dúvidas com o seu contador? Se ainda não sabe procure o seu contador para receber orientação.

Muitas empresas no município de São Paulo serão autuadas, pois não sabem que estão obrigadas a emitir a NFTS quando contrata serviços de prestador de outros municípios. A situação se estende também quando contratam serviços de prestadores estabelecidos no município de São Paulo, porém o prestador não emite NFS-e e com mesmo estando obrigado, com isto o tomador passa a ser responsável pelo recolhimento do ISS sobre a operação.

Normalmente as pessoas que estão mais tranquilas são aquelas que não conhecem a obrigação e tão pouco sabem do valor da multa estabelecida pelo fisco.

Se você confiou vossa empresa a um profissional contador, siga as orientações. Evite multas.

Normalmente o que temos visto são empresários tentando “arrumar desculpas” para não emitir o documento fiscal. Vale ressaltar que o ISS retido sobre os serviços tomados por empresas estabelecidas no município de São Paulo somente será emitido pelo programa da Nota Fiscal Paulistana. Desta forma, o contador somente vai emitir a guia do ISS daquilo que estiver efetivamente registrado no programa da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.



O seu colega também sabe desta nova obrigação?
Convido você a comentar esta novidade para os seus familiares, vizinhos, amigos, colegas de sindicatos.

Pergunte se estão sabendo desta nova obrigação.
Muitas vezes somos surpreendidos, do meio em que frequentamos às vezes ninguém está sabendo.

A situação é mais grave quando se trata de tomador que é do ramo do comércio ou da indústria, pois estes sabem emitir apenas nota fiscal de vendas (ECF, NF-e modelo 55). Agora imagine ter de emitir Nota Fiscal de Serviços Tomados de forma eletrônica, quando da contratação de serviços.

Aqui estamos falando de um exemplo clássico de emissão de nota fiscal de entrada de serviços (fato gerador ISS). Destes tomadores de serviços muitos emitiram a senha WEB e agora na hora que tem de usar sequer sabem a senha, por falta de uso.

Vale a pena investir para atender às exigências do fisco, pois as multas são pesadas.

Sugiro que o tomador que tem um volume expressivo de contratação de serviços estabeleça como critério diariamente ou semanalmente a emissão da NFTS. O ideal é fazer diariamente, pois muitas vezes o tomador paga um boleto sem sequer ter recebido a Nota Fiscal.


Documentos que serão objeto de emissão da NFTS
Vale lembrar que somente o serviço cujo imposto é de competência municipal, será objeto de emissão da NFTS. Portanto está fora desta obrigação os serviços cujo imposto é de competência estadual, ou seja, o ICMS.

Fique atento, tem gente tentando emitir NFTS referente operações que o fornecedor emitiu DANFE.

DANFE é um documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, que serve para acompanhar a mercadoria até o seu destino. Portanto, para lembrar, mercadoria não é serviço fato gerador ISS, se tiver serviço neste documento fiscal ele foi tributado pelo ICMS. E NESTE CASO NÃO SE APLICA AS REGRAS DA NFTS.
NFTS – somente será para emitida para as operações em que o fornecedor do serviço emitir Nota Fiscal de Serviços fato gerador ISS.

Códigos de Serviços Tomados
Para emissão da NFTS tenha sempre em mãos a Tabela com os Códigos de Serviços Tomados.
Para facilitar o trabalho dos leitores, segue endereço. Para acessar basta clicar e identificar qual serviço a sua empresa contratou ou está contratando.

Para saber de mais informações acesse o site oficial da Nota Fiscal Paulistana:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/

Confira também dicas práticas do dia a dia no blog:
notafiscalpaulistana.blogspot.com


Segue nota publicada no endereço eletrônico da Nota Fiscal eletrônica de Tomador de Serviços: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp
Nota Fiscal de Tomador de Serviços
Caso você, PESSOA JURÍDICA, tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, que não São Paulo, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.
Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.

Basta registrar aqui o documento fiscal recebido.

Atenção! O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no blog nota fiscal paulistana endereço eletrônico: notafiscalpaulistana.blogspot.com  em cinco de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

PIS/COFINS – créditos sobre industrialização por encomenda e frete

A Solução de Consulta nº 197, publicada no DOU de 30 de setembro de 2011, esclareceu a polêmica sobre a permissão de crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda e também sobre o valor do frete das mercadorias vendidas e transportadas até o local de embarque de exportação.

Para maiores informações, segue integra da Solução.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento Pinto, publicada em três de outubro de 2011 no blog SIGA O FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

  

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
 DOU 30-09-2011



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda.


CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins.


FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pro configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda.


CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep.


FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX c/c com o art. 15, II.


EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

PIS/COFINS – Importação de Licença ou Cessão de uso de Software

Em razão do entendimento adotado na Solução de Divergência COSIT nº 11 de 2011, a Solução de Consulta SRRF DISIT nº 35 da 8ª RF foi reformada através da Solução de Consulta nº 192, publicada no DOU do dia 30 de setembro de 2011.

Desta forma, os pagamentos remetidos ao exterior a título de Licença ou Cessão de Uso de Software, estão livres da incidência do PIS e da Cofins-importação. Estes tributos serão pagos apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

Para tanto, estes valores devem estar devidamente discriminados no documento que fundamentar a operação, sob pena dos tributos serem cobrados pelo sistema pauta.
Para maiores informações, segue integra da Solução de Consulta nº 192/2011.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento Pinto, publicada em três de outubro de 2011, no blog SIGA O FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 
 DOU 30-09-2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011 .

Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, caput e § 1o, e art. 3o , inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011 .

Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, caput e § 1o, e art. 3º , inciso II.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

domingo, 2 de outubro de 2011

SIMPLES NACIONAL – cálculo através do regime caixa

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que está recolhendo em 2011, o DAS pelo regime de competência e quer recolher em 2012 através do regime caixa, deverá providenciar opção na apuração do mês de novembro/2011, sob pena de em 2012 continuar recolhendo pelo regime de competência.

Esta questão já foi esclarecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme questão publicada no endereço:



 
Portanto, fique de olho, para recolher o Simples em 2012 de acordo com as regras do regime de caixa, será necessário fazer a opção no mês de dezembro/2011, ou seja, no momento em que está sendo feito o cálculo do DAS referente ao mês de  novembro de 2011.
Segue questão extraída das perguntas e respostas que constam do endereço eletrônico do Simples Nacional, conforme segue:
Sim. A opção pela determinação da base de cálculo utilizando a receita recebida (regime de caixa) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:
1.     Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
2.     Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
3.     Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
4.     Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
5.     Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).



Para esclarecer a diferença entre o regime de competência e regime de caixa, segue matéria:
Introdução
Por meio da Resolução CGSN nº. 38 de 01.09.2008 (DOU de 03.09.2008) foi regulamentada a apuração do Simples Nacional pelo regime de caixa.

A Lei Complementar nº. 123 de 2006 já previa tal possibilidade, que prescindia de regulamentação conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº. 5 de 2007.

 
I – Distinção entre regime de caixa e regime de competência
Como regra geral, as receitas devem ser consideradas por regime de competência, ou seja, independentemente de sua realização. Por esse regime, mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser consideradas para fins de cálculo dos tributos.
Na escrituração contábil esse regime também deve ser considerado, mesmo que o regime de consideração das receitas para fins tributários seja o de caixa.

Já pelo regime de caixa, as receitas são consideradas somente por ocasião de seu efetivo recebimento. Ou seja, serão tributadas as receitas efetivamente recebidas – receitas que efetivamente tenham ingressado no caixa da empresa.


II – Regime de reconhecimento das receitas no Simples Nacional
A LC 123 de 2006, em seu artigo 18, § 3º, já previa a possibilidade de tributação das receitas pelo regime de caixa, ou seja, pelo efetivo recebimento dessas receitas.

Contudo, a Resolução CGSN nº. 5 de 2007 determinou que tal forma de apuração somente seria possível após regulamentação pelo próprio CGSN – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Assim, por meio da Resolução CGSN nº. 38 de 2008 foi publicada tal regulamentação, possibilitando, a partir de 1º de janeiro de 2009, que as empresas do Simples Nacional sejam tributadas pelo regime de caixa.

Atente-se que é importante para as microempresas e pequenas empresas ter efetivamente essa opção, pois a tributação única e exclusivamente pelo regime de competência, pode inclusive comprometer o capital de giro da empresa.


III – Opção pelo regime de caixa
A opção pela determinação da base de cálculo do Simples Nacional pelo regime de caixa deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional (ou seja, pela internet).
Tal opção será irretratável para todo o ano-calendário, de forma que, uma vez efetuada, a alteração para o regime de competência só será possível no ano seguinte.

Na hipótese de inicio de atividade, o registro no Portal do Simples Nacional deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.


IV – Cálculo dos Tributos
A partir do ano-calendário da opção efetuada conforme tópico anterior, a ME (microempresa) e a EPP (empresa de pequeno porte) poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência.
Essa forma de determinação da receita será utilizada exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

V – Registro de valores a receber 
Em cumprimento aos requisitos estabelecidos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa), a empresa que optar por recolher o Simples de acordo com as regras do regime caixa, deverá elaborar uma planilha com demonstração dos recebimentos e manter em arquivo por pelo prazo mínimo de cinco anos, para apresentar ao fisco quando solicitado, sob pena de multa.

O modelo desta planilha consta do Anexo único da referida Resolução.

VI - Base Legal
§ 3º  do artigo 18, da Lei Complementar  nº  123/2006; e
Resolução CGSN nº. 38/2008

sábado, 1 de outubro de 2011

PPI - novo prazo para adesão termina dia 31 de outubro de 2011

O Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, por meio do Decreto nº 52.694, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOM de hoje dia 1º de outubro de 2011, prorrogou para 31 de outubro de 2011, o prazo para adesão ao PPI.

Quando o fisco autorizou nova adesão ao PPI, havia estabelecido como prazo final dia 31 de agosto de 2011. Este prazo já havia sido prorrogado para 30 de setembro de 2011, e agora foi novamente prorrogado.

Uma curiosidade será que está ocorrendo pouca adesão?

Para maiores informações, segue integra da norma.

DECRETO Nº 52.694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
DOM 1º de outubro de 2011

Altera o Decreto nº 52.485, de 11 de julho de 2011, reabrindo o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado– PPI no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 3° do Decreto n° 52.485, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ............................................................

§ 7º. Observado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2011.

§ 8º. No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº 50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 20 de outubro de 2011.”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2011.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no Blog SIGA O FISCO em 1o. de outubro de 2011.
Cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.