quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ICMS-SP – Prazo de recolhimento do 3° útil é mantido

Neste mês de outubro de 2013, o Secretário de Fazenda do Estado em um evento realizado na capital de São Paulo, anunciou o tão esperado fim do vencimento do 3° dia útil do ICMS.

De acordo com o anúncio, depois de muitos anos, este prazo de recolhimento seria extinto e passaria para o dia 20 de cada mês.

Mas hoje, 31 de outubro publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo declaram que o contribuinte que recolhe o ICMS no 3º dia útil do mês, vai continuar pagando o imposto nesta data. Isto porque a legislação não foi alterada.

De acordo com a Agenda Tributária Fiscal Paulista n° 291 do mês de novembro de 2013, o Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031 do imposto continua sendo o terceiro dia útil.

Este prazo consta do Comunicado CAT 18, publicado no DOE-SP desta sexta-feira, 31 de outubro de 2013, que fixou datas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, do mês de novembro de 2013.

Para alterar este vencimento, é necessário que seja modificado o texto do Anexo IV do RICMS/00, que trata dos prazos de recolhimento do imposto no Estado de São Paulo.


Enquanto o anuncio não é exteriorizado através da normatização, resta ao contador e empresário agilizar a apuração do imposto, para recolhimento no prazo exigido em lei.


quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Fazenda suspende inscrição estadual de 83 mil empresas do Simples Nacional

SEFAZ-SP - Notícias

A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 83.006 contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A suspensão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 30/10.

As empresas têm prazo de 60 dias para regularização de sua situação, sob pena da cassação da inscrição estadual. Contribuintes credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte também serão avisados eletronicamente da possibilidade de cassação de suas inscrições.

Conforme prevê a Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013, será cassada a empresa que:

·       Não entregou a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)  e DASN SIMEI a partir de Jan/2011.
·       Para o período compreendido entre janeiro/2013 a junho/2013:
- Não transmitiu nenhuma Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo REDEF da nota fiscal paulista;
- Não transmitiu arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório (PGDAS-D);
- Não transmitiu nenhuma Guia de informação e apuração (GIA), relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional;
- Não pagou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS ) ou Guia de Arrecadação Estadual (GARE ).

Para evitar a cassação da inscrição estadual basta que, dentro do prazo de 60 dias, a empresa transmita as declarações omissas e/ou efetue o recolhimento do ICMS, quando devido.

Ao término deste período de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados através do Diário Oficial do Estado e Domicílio Eletrônico do Contribuinte, tendo um prazo de 15 dias após a notificação para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Este procedimento não representa sanção ou penalidade da Secretaria da Fazenda. Trata-se apenas de ato administrativo, uma vez que existem inúmeras empresas que encerram suas atividades e não adotam os procedimentos necessários para realização da baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.



Delegacia Regional Tributária
Contribuintes com inscrição estadual suspensa
DRT-2 – Litoral
4341
DRT-3 – Vale do Paraíba
4609
DRT-4 – Sorocaba
4677
DRT-5 – Campinas
7216
DRT-6 – Ribeirão Preto
4885
DRT-7 – Bauru
3427
DRT-8 – São José do Rio Preto
2838
DRT-9 – Araçatuba
1323
DRT-0 – Presidente Prudente
1419
DRT-11 – Marília
2240
DRT-12 - ABCD
3063
DRT-13 – Guarulhos
4562
DRT-14 – Osasco
5547
DRT-15 – Araraquara
2519
DRT-16 – Jundiaí
3441
DRTC-I – São Paulo
11815
DRTC-II – São Paulo
7548
DRTC-III – São Paulo
7536
Total Geral
83006

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

REFIS - Lei 12.865/2013 estabelece novo prazo de opção ao parcelamento da lei 11.941/2009



Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (10/10) a Lei 12.865/2013, que reabre até 31/12/2013 o prazo para opção ao parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, de que trata a Lei 11.941/2009.

A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece: 

– Parcelamento, até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012; 

– Parcelamento, em até 120 prestações, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. 

Fonte: Coad

terça-feira, 8 de outubro de 2013

SIMPLES NACIONAL – Sistema monofásico, importador e industrial deve recolher o PIS/COFINS em DARF próprio




SIMPLES NACIONAL – Sistema monofásico, importador e industrial deve recolher o PIS/COFINS em DARF próprio

Empresa optante pelo Simples Nacional, que importe ou industrialize mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.147/2000, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.

É o que determina a Solução de Divergência nº 17 da Receita Federal, publicada no DOU de 07-10-2013.

Sistema monofásico – concentração de recolhimento
No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.
Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.
Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.

Alíquotas
De acordo com o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

  •  a)      produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: é de 2,1% para o PIS e 9,9% para a COFINS;

  • b)      produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: é de 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS.

 A seguir lista de alguns produtos tributados a alíquota de 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS:
- Perfumes e águas-de-colônia;
- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
- Cremes de beleza;
- Xampus;
- Cremes de barbear;
- Desodorante;
- Fio dental.

Cálculo dos tributos
É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o importador e industrial dos produtos listados na Lei nº 10.147/2000 deve seguir regras especificadas nesta norma, sob pena de ser autuado.

A seguir integra da Solução.

Solução de Divergência nº 17, de 9 de setembro de 2013
DOU de 07-10-2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b”? Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral