sábado, 31 de agosto de 2013

ICMS-ST – São Paulo inclui produtos na substituição tributária


O governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.486, publicado no DOE-SP deste sábado, 31 de agosto de 2013, altera o artigo 313-Z19 do RICMS/00, que trata dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sujeitos ao regime de substituição tributária.

Com esta medida, alterou o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 de modo a corrigir o código NCM dos aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos. Antes o NCM indicado no item 71 era 8421.29.90, com a alteração o NCM passou a ser 8421.21.00.

Novos produtos a partir de 1° de outubro/2013
Acrescentou os itens 77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, de modo a incluir, no regime de substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2013, os climatizadores de ar (NCM 8479.60.00) e outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado (NCM 8415.90.90).

Substituto tributário do ICMS
Assim a partir de 1° de outubro de 2013, as empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, que fabricam ou importam estes produtos, na condição de substituto tributário, deverão nas operações internas calcular, destacar na nota fiscal e recolher o ICMS devido nas operações subsequentes.

Substituído tributário do ICMS
Já as empresas que comercializam estas mercadorias, na condição de substituído tributário, a partir de 1° de outubro de 2013 receberão estas mercadorias com o ICMS devido nas operações subsequente recolhido pelo fabricante ou importador. Portanto, nas operações internas, as notas fiscais serão emitidas sem o destaque do ICMS, devendo indicar no documento fiscal o Código da Situação Tributária – CST 60.

Compra de outro Estado – antecipação do ICMS
A empresa que comercializa estas mercadorias, ao adquirir de fornecedor estabelecido em outro Estado, deverá na entrada da mercadoria recolher o ICMS-ST, conforme disciplina estabelecida no artigo 426-A do RICMS/00, desde que este imposto não tenha sido destacado no documento fiscal.


Estoque existente em 30 de setembro de 2013
Este Decreto também disciplinou o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias indicadas nos itens 77 e 78, existentes em estoque no final do dia 30 de setembro de 2013.

Assim, as empresas que comercializam estas mercadorias na condição de substituído tributário, deverão levantar o estoque existente em 30 de setembro de 2013, calcular o ICMS-ST e recolher o imposto.

O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de novembro de 2013.

Arquivo das mercadorias em estoque
O contribuinte deverá elaborar relação das mercadorias em estoque, indicando o respectivo NCM.

Transmissão do arquivo
A empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA deverá transmitir até 18 de novembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação das mercadorias em estoque.

Guarda do arquivo do por cinco anos
Já a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá manter a relação das mercadorias em estoque em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

A seguir integra do Decreto.

DECRETO Nº 59.486, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
DOE-SP de 31-8-2013

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00". (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"77 - Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00;
78 - Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90." (NR).
Artigo 3° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 30 de setembro de 2013, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 18 de novembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de novembro de 2013.
§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de setembro de 2013, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto",
com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/09/2013 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de setembro de 2013 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º - As mercadorias a que se refere o "caput" são climatizadores de ar - NCM 8479.60.00 e outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º, que entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 556-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
a) altera o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS de modo a corrigir o código NCM dos aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos;
b) acrescenta os itens 77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, de modo a incluir, no regime de substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2013, os climatizadores de ar e outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
c) disciplina o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias indicadas no item "b" acima, existentes em estoque no final do dia 30 de setembro de 2013.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

IRPJ / CSLL – Construção civil percentual de presunção de lucro




A Receita Federal da 3ª. Região Fiscal, através de resposta a Solução de Consulta nº 55, publicada no DOU desta sexta-feira, 30 de agosto de 2013, esclarece aplicação do percentual de presunção de lucro para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

De acordo com a Solução, somente será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

A Solução esclarece ainda, que as demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

A seguir tabela ilustrativa da base de cálculo e da carga tributária do IRPJ e da CSLL.

Receita
 IRPJ
Base de cálculo
CSLL
Base de cálculo
prestação de serviços de construção civil na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta


8%
=

Carga tributária sem adicional é de 1,2%


12%
=

Carga tributária
de 1,08%
demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação

32%
=
Carga tributária  sem adicional é de 4,80%

32%
=
Carga tributária
De 2,88%

Para definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da receita bruta, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições.

O caderno de perguntas e respostas da DIPJ/2013 intitulado de “perguntão”, publicado pela Receita Federal em 2013, traz esclarecimento sobre a base de cálculo do Lucro presumido para a receita de construção civil.
Fonte:  
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/capitulo_xiii_irpjlucropresumido_2013.pdf

A seguir questões 19 e 21.

Questão 019
Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Questão 021
Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resulta do auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador,
dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI.

A seguir integra da Solução.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a", e 20; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais  indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a";
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ICMS-ST - governo de São Paulo adia aumento de imposto sobre bebidas alcoólicas para 2015


Governo do Estado de São Paulo recua e adia para 1º de junho de 2015 aumento do ICMS-ST previsto para iniciar em 1º de setembro/2013.

A Portaria CAT-87, publicada no DOE-SP desta quinta-feira, 29 de agosto de 2013, alterou a Portaria CAT 63/2013 que estabelece preço final ao consumidor e Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, para determinação da base de cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

Com esta medida, comparado com o IVA-ST vigente até 31 de agosto de 2013 houve um aumento do índice, mas nada se compara com o IVA-ST previsto para iniciar em setembro/2013 e que foi adiado apenas para junho de 2015 (109,63%).

Para se ter uma ideia, as bebidas alcoólicas como vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, classificados na posição 2204.10 da NBM/SH – nacionais, teriam o IVA-ST a partir de 1º de setembro/2013  alterado de 43,39% para 109,63%. Com o novo texto, o IVA-ST para estes produtos será a partir de 1º de setembro/2013 até 31 de maio de 2015 de 50,61%.

A seguir tabela ilustrativa com evolução do IVA-ST de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

A seguir integra da Portaria.

Portaria CAT-87, de 28-08-2013
DOE-SP de 29-08-2013

Altera a Portaria CAT-63/13, de 28-6-2013, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-63/13, de 28-06-2013:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:

“§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,26%, na saída de produtos importados;
2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.” (NR);

“§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-09-2013 a 31-05-2015;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-06-2015.” (NR);

II - o § 1º do artigo 3º:
“§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 61,05 até 31-05-2015;
2 - 109,63% a partir de 01-06-2015.” (NR);

III - do artigo 4º:
a) o inciso I do “caput”:
“I - a entidade representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-08-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28-02-2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.