quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – adiado o aumento do imposto sobre autopeças


O governo do Estado de São Paulo adiou o aumento do ICMS-ST para o setor de autopeças.

Com a publicação da Portaria CAT nº 23/2012, o aumento do IVA-ST para cálculo do ICMS-ST foi adiado de 1º de março para 1º de maio de 2012 e a Portaria CAT 92 publicada em 30 de junho de 2011 foi revogada.

O fisco estadual atendeu ao pleito das entidades representativas do setor, que pediram o adiantamento, em razão das dificuldades encontradas para concluir as correspondentes pesquisas de preços.

Por enquanto o problema não foi resolvido, houve apenas o adiamento.

Se nada for alterado, o IVA-ST que hoje é de 40,0% a partir de maio deste ano aumentará para 79,61%.

Desta forma a expectativa de aumento dos preços de autopeças foi transferida de março deste ano, para maio.

Embora os empresários fabricantes e comerciantes reclamem do aumento da carga tributária, uma coisa é certa, quem sempre paga a conta é o consumidor. Afinal de contas, a carga tributária sempre foi e continuará sendo repassada aos preços dos produtos.

Dada à relevância do assunto, para evitar que os empresários do segmento sejam pegos de surpresa, é necessário que as entidades que representam o setor, acompanhem e divulguem as respectivas alterações da legislação que resulte em aumento da carga tributária.

Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 29 de fevereiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Portaria CAT 23.


Portaria CAT 23, de 27-02-2012
DOE-SP de 29-02-2012
Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – cálculo do imposto do sistema porta-a-porta


O fisco paulista mais uma vez volta atrás e recua na aplicação de novas regras de cálculo do ICMS-ST criadas em 2011.

A Portaria CAT n° 22 publicada hoje no DOE-SP, prorrogou para 31 de maio deste ano os efeitos da Portaria CAT n° 246 de 2009.

Com esta medida, as regras de cálculo do ICMS-ST aplicáveis sobre as saídas internas de produtos de perfumaria e higiene pessoal (sistema porta-a-porta), vigentes foram mantidas até o final de maio de 2012.

A partir de 1º de junho de 2012, para calcular o ICMS-ST sobre a venda de produtos de perfumaria e higiene pessoal (artigos 313-E e 313-G) destinados a revendedor paulista – operação de vendas a consumidor pelo sistema porta-a-porta será utilizado o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda ao consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Embora o fisco tenha revogado a integra da Portaria CAT n° 100 de 2011 (Portarias CATs 22 e 23/2012), que estabelecia outra forma de cálculo do ICMS-ST a partir de 1° de março/2012, ainda há expectativa de aumento dos preços dos produtos vendidos através deste sistema.

A seguir integra das Portarias CATs 22 e 23.

Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 28 de fevereiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Portaria CAT Nº 22, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).

Artigo 2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 Portaria CAT Nº 23, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009,
que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:

“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).

Artigo 2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo Único da Portaria CAT 246/2009
ItemDescrição das mercadoriasNBM/SH% IVA-ST
para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado
1Perfumes (extratos)3303.00.10
225,64
29,71
2Águas-de-colônia3303.00.20
438,96
27,47
3Produtos de Maquilagem para os Lábios3304.10.00
240,42
29,07
4Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.10
287,33
29,25
5Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.90
351,89
29,65
6Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.00
243,11
29,71
7Pós, incluídos os compactos, para maquilagem3304.91.00
206,72
29,17
8Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.10
338,07
29,08
9Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele3304.99.90
231,39
27,43
10Xampus para o cabelo3305.10.00
157,65
26,35
11Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.00
236,74
29,72
12Outras preparações capilares3305.90.00
225,01
28,73
13Tintura para o cabelo3305.90.00
225,01
28,73
14Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.00
219,90
28,06
15Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos3307.20.10
220,69
26,11
16Outros desodorantes corporais e antiperspirantes3307.20.90
219,09
25,71
17Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.00
227,77
28,62
18Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.90
108,51
26,23
19Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.00
243,47
26,53

NF-e – denegação de emissão


A partir 02 de abril de 2012 o sistema de autorização da NF-e vai denegar a emissão do documento fiscal quando o destinatário estiver irregular junto ao Estado de São Paulo.

A denegação vai favorecer o contribuinte-fornecedor, que ao emitir NF-e para pessoa jurídica inidônea (inapta) era autuado.

Com esta medida, a partir de abril deste ano, não será possível emitir NF-e para destinatários estabelecidos no Estado de São Paulo com a Inscrição Estadual irregular.

Até o final deste mês, o sistema de validação da NF-e da SEFAZ verifica apenas a situação cadastral do emitente do documento fiscal.

As regras de denegação foram instituídas no âmbito do território paulista através da Portaria CAT n° 24 publicada hoje no DOE-SP de 28 de fevereiro, que incluiu o artigo 35-A a Portaria CAT n° 162 de 2008.

O Comunicado CAT n° 6 também publicado hoje no DOE-SP, esclareceu que a denegação da emissão da NF-e será apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Com medida, o sistema de validação da NF-e modelo 55 vai denegar a emissão somente quando se tratar de operação interna (Fornecedor de SP e destinatário de SP).

Trata-se de denegação parcial, visto que o sistema não vai impedir a emissão da NF-e quando se tratar de operação interestadual. O fornecedor apto (regular) junto ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo será impedido de emitir a NF-e somente quando se tratar de irregularidade fiscal de destinatário estabelecido também nesta unidade da federação.

Vale ressaltar que nem todas as unidades da federação adotou esta medida, pois o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ em 2011, através do Ajuste SINIEF n° 10 deixou a critério de cada Estado denegar a emissão da NF-e em razão de irregularidade fiscal do destinatário.

Ao ser impedido de emissão da NF-e, o fornecedor deverá fazer contato com o cliente e informa-lo da denegação e caberá a empresa que está com a Inscrição Estadual irregular tomar todas as providências para regularização. Muitas vezes a irregularidade está relacionada à falta de entrega de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS). O Estado de São Paulo tem rigorosamente cassado a Inscrição Estadual de contribuintes que deixam de apresentar três GIAs (consecutivas).

Alerta:
Fornecedor impedido de emitir NF-e nestas circunstâncias, se acontecer faça contato imediatamente com o seu cliente para que o mesmo providencie a regularização!

Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 28 de fevereiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir Comunicado publicado no endereço eletrônico do Posto Fiscal Eletrônico:

Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 25/02/2012

NOTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, os contribuintes adiante indicados ficam notificados da cassação da eficácia das respectivas inscrições estaduais, por ato do Chefe do Posto Fiscal a que se vinculam, em razão da inatividade presumida por omissão consecutiva na entrega de GIAs relativas às referências agosto, setembro e outubro de 2011.

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data desta publicação, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho.

Clique aqui para consultar a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para "INAPTA", conforme inciso II do artigo 8º da Portaria CAT-95/06.

A publicação do ato de suspensão da eficácia das inscrições estaduais constantes na listagem referida ocorreu no dia 18/01/2012.



A seguir integra da Portaria CAT n° 24 e Comunicado CAT n°6 de 2012.


Portaria CAT Nº 24, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-10/11, de 30 de setembro de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 35-A à Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008:

“Artigo 35-A - a denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 13, ocorrerá a partir de 02 de abril de 2012.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Comunicado CAT Nº 6, DE 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.
O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011, estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.

2 – a citada denegação, no que se refere à irregularidade cadastral, passará a ser aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às operações internas, a partir de 02 de abril de 2012, conforme disposto nos artigos 13, II, e 35-A da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias CAT-161/11, de 05 de dezembro de 2011, e CAT-24 de 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.

3 - para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:
a) “ativa”;
b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de mercadorias, tais como:
b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.

5 – Fica sem efeito o Comunicado CAT 05, de 17-2-2012


PIS e COFINS – temporada de restrição aos créditos


A Receita Federal avança e desta vez a 10ª Região declarou não aos créditos de PIS/COFINS.

A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal publicou no DOU de 27 de fevereiro/2012 Soluções de Consultas que declaram restrição aos créditos de PIS/COFINS, sobre os gastos com desembaraço aduaneiro, armazenamento e frete de mercadorias importadas.

Texto de Jô Nascimento, publicado em 27 de fevereiro no blog SIGA o FISCO.

A seguir integra das Soluções de Consultas.

DOU de 27-02-2012
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

ICMS-ST - Imposto vai subir para as autopeças


Imposto vai subir para as autopeças

Leone Farias 
Do Diário do Grande ABC




O setor de autopeças, que já enfrenta forte concorrência dos produtos importados, vai sofrer, a partir do dia 1º, com a elevação de seus custos tributários.
Norma publicada em junho do ano passado e que entrará em vigor no início do mês que vem prevê que, no caso das peças vendidas ao varejo independente (lojas e oficinas) no Estado de São Paulo, a indústria do segmento verá o IVA (Índice de Valor Adicionado) praticamente duplicar. Passará de 40% para até 79,6%. Em concessionárias, saltará de 26,5% para 62,29%, alta de 135%.
O IVA, que serve de base de cálculo para o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do regime de Substituição Tributária, é a margem de lucro presumida para um segmento. Ou seja, o governo estima que, se um produto sai da fábrica por R$ 100, chegará ao consumidor, nas lojas, depois de passar pordistribuidores, por R$ 140.
Por esse regime, o tributo incide apenas na ponta inicial da cadeia produtiva, o fabricante, que recolhe o imposto por sua própria operação e também pelos outros elos do segmento.
Isso significa que o produtor que vendeu o item por R$ 100, recolhe o tributo sobre esse valor – por exemplo, se a alíquota do ICMS for 18%, ele pagará R$ 18 ao Fisco estadual – e ainda assume o ônus do restante da cadeia, com base em margem setorial de R$ 140 (aplica 18% sobre R$ 140 e subtrai desse cálculo os R$ 18 que ele já pagou ao governo, resultando em adicional a recolher de R$ 7,20).
CONSUMIDOR - A nova base de cálculo significará que, em vez de pagar R$ 7,20, o fabricante terá de arcar, para produto de R$ 100, ICMS-ST de R$ 14. Segundo a consultora Josefina do Nascimento, inicialmente, os lojistas que estão com estoques altos levarão vantagem sobre outros comerciantes, já que fizeram compras antes da entrada em vigor da medida. No entanto, considera que um dos efeitos certos da mudança será que os preços devem subir para o consumidor consertar o carro. O advogado tributarista Miguel Silva concorda e vê ainda impacto para os fabricantes. “Isso dá margem para aumento da inflação e também para a desindustrialização”, observa.
Medida causa indignação entre empresas do ramo
A entrada em vigor da elevação do IVA para autopeças causou indignação em empresários do Grande ABC. Para Celso Cestari, diretor da empresa MRS, de Mauá, a medida é um absurdo. “Em outros Estados isso não está ocorrendo; em Goiás e em Pernambuco, por exemplo, houve a suspensão da substituição tributária”.
Ele cita ainda que, com essa legislação, o governo estadual presume que a margem de lucro no varejo independentemente do ramo chega a 79%. “Por causa da alta concorrência, o mercado trabalha com 25% a 30%.”
Cestari explica ainda que a medida vai exigir que as indústrias disponham de mais capital de giro antecipado para arcar com um imposto que não é delas, mas sim dos outros elos da cadeia produtiva.
O empresário Shotoku Yamamoto, que é diretor adjunto da regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, acrescenta que isso impactará o setor, entre outros fatores, pela forte concorrência com o produto vindo do Exterior. Em 2011, o setor nacional registrou deficit comercial (ou seja, importação superior à exportação) de US$ 4,6 bilhões, 30% mais que em 2010.
EMPREGOS - O custo tributário é considerado por especialistas um dos fatores da perda de competitividade da indústria nacional, o que gera fechamento de postos de trabalho. “Temos alertado o governo sobre isso, temos de lutar para que as peças sigam sendo produzidas aqui (no Brasil)”, cita o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André e Mauá, Cícero Firmino, o Martinha.
Fonte:

http://www.dgabc.com.br/News/5943760/imposto-vai-subir-para-as-autopecas.aspx